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terça-feira, 16 de agosto de 2022

10 MITOS E VERDADES SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (2008)

10 MITOS E VERDADES SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (2008)

Nem sempre o que corre à boca pequena tem o aval da lei nos contratos de aluguel. O doto popular constrói mitos que são aceitos na hora da assinatura, mas que podem ser contestados na Justiça. 

Especialistas esclarecem as dez dúvidas mais comuns, entre as quais a necessidade de o fiador ter mais de um imóvel, questão que ganha repercussão com uma decisão recente do Superior Tribunal Federal, que proibiu a penhora do local em que o fiador mora para pagar uma dívida de aluguel. Também são polêmicos itens relativos a multas e quebra de contrato.



MITOS E VERDADES

1) PROPRIETARIO QUER A CASA DE VOLTA

MITO: no primeiro contrato de locação, o proprietário pode pedir o imóvel de volta se for para uso próprio.

VERDADE: o acordo inicial, de 30 meses, só pode ser interrompido se houver descumprimento de alguma cláusula contratual ou se for necessário fazer um reparo urgente no imóvel, exigido pelo poder publico, que não possa ser realizado com o inquilino dentro; o proprietário, contudo, pode vender o imóvel, e o comprador tem o direito de despejar o inquilino.


2) TRÊS MESES DE INADIPLÊNCIA

MITO: é preciso haver três meses de inadimplência para que o locador possa mover uma ação de despejo.

VERDADE: basta um dia de atraso para que a ação possa ser movida; na prática, porém, locadores e administradoras tentam acordo durante um período de, no mínimo, um mês.


3) MULTA DE 2% POR ATRASO

MITO: a multa por atraso no pagamento do aluguel é de 2%.

VERDADE: essa taxa se refere ao atraso da mensalidade do condomínio; no caso da locação, não há um valor fixo legal para a multa, que deve ser especificada no contrato e costuma variar de 10% a 20%.


4) CONTRATO MAIS CURTO

MITO: o contrato pode ter menos que 30 meses de duração.

VERDADE: teoricamente é possível redigir o documento nesses termos, mas, na prática, o locador não pode pedir o imóvel de volta, sem mútuo acordo, antes de 30 meses; nos cinco anos seguintes, também só por mútuo acordo ou para reparações urgentes determinadas pelo poder público.


5) SAIR SEM PAGAR

MITO: em caso de despejo, as últimas três mensalidades do contrato não precisam ser pagas.

VERDADE: mesmo quando a garantia for um caução em dinheiro de três mensalidades, ela será usada apenas na entrega das chaves e independerá das parcelas, que deverão ser saldadas normalmente e sobre as quais incidirão multa e juros se estiverem atrasadas.


6) FIADOR COM APENAS UM IMÓVEL

MITO: em caso de inadimplência, o fiador responde pela dívida mesmo se tiver um único imóvel.

VERDADE: se o imóvel for de uso próprio, a Justiça já reconhece que não pode ser tomado do fiador para o pagamento desse tipo de obrigação.


7) MULTA INTEGRAL POR DESISTÊNCIA

MITO: para deixar o imóvel antes do contrato, o inquilino paga o valor integral da multa definida no documento.

VERDADE: a quantia a ser paga é proporcional ao tempo que falta para o cumprimento do acordo – quando menor ele for, menor a multa.


8) INQUILINO ETERNO

MITO: um inquilino muito antigo adquire o direito de ficar para sempre no imóvel.

VERDADE: a lei não estabelece essa determinação; o locatário, novo ou antigo, tem apenas preferência na compra caso o locador decida vender o bem.


9) INQUILINO VOTANTE

MITO: o inquilino poderá votar em assembléia de condomínio.

VERDADE: isso pode acontecer se ele tiver uma procuração do proprietário.


10) O DONO PAGA O IPTU

MITO: o IPTU deve ser pago pelo dono do imóvel.

VERDADE: se for previsto no contrato, o pagamento poderá ser de responsabilidade do inquilino.


Fonte: EDSON VALENTE - FOLHA CLASSIFICADOS, obtido em 16 de agosto de 2008

segunda-feira, 14 de março de 2022

Cartilha dos Direitos da Empregada Doméstica (2008)

 Cartilha dos Direitos da Empregada Doméstica (2008)


Os trabalhadores domésticos foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez no Brasil com o advento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73. Porém, a categoria só teve seus direitosassegurados a partir de 1988, com a nova Constituição Federal.

Quem é trabalhador doméstico?
 
É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, em residências, sítios, etc.; não é considerado doméstico o trabalho prestado a empresas.
 
Quando um empregado "doméstico" ajuda seu patrão ou patroa em atividade lucrativa, como costurar para terceiros, fornecer viandas ou plantação para vender os produtos, ele não é considerado doméstico, mas trabalhador comum, cuja relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com os mesmos direitos ali contidos.
 
Podem ser domésticos: motoristas, caseiros, cozinheiros, jardineiros, babás, mordomos, damas de companhia, governantas, faxineiros, lavadeiras, arrumadeiras, etc.
 
Por conseguinte, o empregador doméstico jamais é uma empresa, mas uma pessoa ou família que admite a seu serviço empregado, para trabalhar em seu ambiente doméstico.
Pode ser admitido como trabalhador doméstico todo indivíduo maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver tal atividade, mesmo se aposentado ou estrangeiro, legalizado no país.
 
Documentos Para Admissão
 
1 - Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual pode ser obtida levando duas fotos 3X4 e um documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento) à Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalhador, ou ainda junto ao SINE ou sindicatos conveniados.
 
2 - Quem tiver mais de 16 anos deverá apresentar Certidão Negativa do PIS, retirada nas agências da Caixa Econômica Federal.
 
3 - Caso já o possua, deve apresentar seu carnê de pagamento do INSS; se ainda não for contribuinte, o empregado poderá adquiri-lo nas livrarias e se dirigir, com seu CPF, a uma agência dos correios ou ao INSS, para efetuar seu cadastramento. O empregador deve exigir a apresentação do carnê do INSS do empregado sempre que lhe aprouver, a fim de verificar o recolhimento atualizado das contribuições.
 
4 - A critério do empregador pode ser solicitada comprovação de conduta e referências, como carta de referências de ex-empregadores, a qual deve conter endereço e telefone para contato.
Contrato de Trabalho
 
Na Carteira de Trabalho deverão ser anotados na página "Contrato de Trabalho":

1 - nome e CPF do empregador;
2 - endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
3 - cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica, etc.);
4 - data de admissão;
5 - salário mensal ajustado;
6 - assinatura do empregador.
Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem constar da área "Anotações Gerais", dentro da CTPS.
 
Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais os descontos por "utilidades" e respectivos percentuais, como alimentação, moradia, etc. (veja o item nº 4 - salário).
 
Contrato de Experiência
 
O empregado doméstico, como qualquer outra categoria de trabalhadores, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhor avaliadas; o período é pré-determinado, pois as partes sabem qual seu limite de vigência.
 
O contrato de experiência pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
 
O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado - não é válido acerto verbal, devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.
 
Salário
 
À luz da Constituição Federal, o trabalhador doméstico tem o direito ao recebimento do salário mínimo fixado em lei. O mesmo pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles que recebem seu pagamento mensalmente devem obtê-lo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; quando efetuado em cheque, deve ser propiciado horário para desconto em banco.
 
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente (R$) no recibo de pagamento.
 
Os limites legais para os mesmos são:

1 - alimentação: até 25% do salário mínimo (Lei 3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida pela PT nº 19/52;
2 - moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é indispensável ao trabalho, sem o que este não seria viável, deve ser de graça);
3 - higiene: 7%;
4 - vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
5 - transporte: até 6% - limitado ao montante do valor do número de vales-transportes recebidos.

Lembremos que em qualquer hipótese pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, na maioria dos casos objetivam comodidade para o empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
 
Na soma do cálculo das utilidades devem estar incluídos o vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do empregado correspondente à Previdência Social - 8,0% (durante a vigência da CPMF, esse valor é de 7,82%); o empregador contribui com 12% do salário mínimo ou, se superior for o salário do empregado, será sobre o salário percebido, até o limite de três salários mínimos.
 
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento relativo a 13º salário e férias, com os respectivos recolhimentos ao INSS efetuados nas formas das instruções baixadas pelo próprio INSS.
 
Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas ao serviço, as quais deverão ser discriminadas em recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo empregado devem, de preferência, ser previstos no contrato de trabalho.
 
As faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário, quando o motivo for:

1 - doação de sangue (um dia a cada doze meses);
2 - casamento (três dias);
3 - falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (dois dias);
4 - comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
5 - comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (um dia a cada doze meses);

Recibos
 
O empregador deve sempre solicitar ao empregado recibo de quitação dos valores recebidos a título de salário, férias etc. Os recibos são prova de que o empregado efetivamente recebeu os valores que lhe eram devidos pelo empregador e ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o pagamento é correto. Recibos ou quitações genéricas não têm valor probatório.
 
Os modelos de recibos aqui apresentados não possuem textos legalmente obrigatórios, mas uma sugestão de quitação clara sobre os valores devidos.
 
Direitos do Empregado Doméstico
 
Em 1988 a nova Constituição Federal assegurou determinados direitos ao trabalhador doméstico:

1 - salário mínimo, fixado em lei;
2 - irredutibilidade do salário;
3 - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
6 - licença-gestante, por período de 120 dias;
7 - licença-paternidade, por período de 5 dias;
8 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, respeitando o período mínimo de 30 dias;
9 - aposentadoria;
10 - vale-transporte.

Até o presente não foi assegurado aos empregados domésticos alguns direitos adquiridos por outras categorias. São eles:

1 - jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
2 - horas-extras;
3 - descanso em dias feriados;
4 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5 - indenização por tempo de serviço;
6 - estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
7 - Programa de Integração Social (PIS);
8 - salário-família;
9 - auxílio-acidente;
10 - seguro-desemprego;
11 - adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.

Detendo-nos mais atentamente aos direitos, cabe destacar:
 
O 13º salário é uma Gratificação de Natal concedida anualmente, devendo ser paga em duas vezes: a primeira, considerada "adiantamento do 13º salário", deve ser feita entre fevereiro e novembro, em valor correspondente à metade do salário do mês anterior, a qual será descontada do pagamento do 13º salário, a ser feito em dezembro; a segunda é paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, cujo valor baseia-se na remuneração do próprio mês multiplicada pelo número de meses trabalhados durante o ano e dividida por doze; desse resultado deve-se descontar o valor já pago a título de "adiantamento do 13º salário".
 
a) Observe-se que a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês trabalhado;
 
b) o repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, podendo ser acertado outro dia da semana para folga. Se o empregado faltar ao serviço, sem justificativa, perde o direito à remuneração do repouso semanal e terá também descontado o dia da falta. O valor do salário diário é 1/30 do valor do salário mensal;
 
c) respeitando a IN nº 01/88, as férias anuais consistem em 20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. Após um ano de trabalho, o empregador tem 12 meses pra conceder as férias do empregado, caso contrário, deverá pagá-las em dobro. Cabe ao empregador decidir em que mês o empregado deverá gozar as férias. Durante o período de férias o empregado tem direito ao acréscimo de 1/3 no valor de seu salário; o pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do início das férias. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir as férias de serviço com as férias escolares. Membros da mesma família que prestem serviços ao mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período. Quando concedidos 30 dias, o empregado pode "vender" até 1/3 das férias a quem tem direito, devendo o empregador pagar-lhe, além do salário normal e do adicional respecivo, o Abono de Férias, sobre o qual incidirá também o adicional de 1/3. Para isso, o empregado deve manifestar por escrito sua intenção de converter até 1/3 de suas férias ao equivalente em dinheiro no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo, em duas vias, para que o empregador assine uma delas, que permanecerá com o empregado.
 
d) a licença à gestante é concedida em virtude do nascimento de filho, num total de 120 dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias após o parto, período em que a gestante faz jus ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social (INSS) às empregadas com situação regular de emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último salário de contribuição (Lei 8.861/94). O salário-maternidade é devido à empregada doméstica em qualquer tempo de serviço, independentemente de carência; deve ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e até 90 dias após, no Posto de Benefícios da Previdência Social mais próximo da residência da empregada. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O empregador pode, a seu critério, demitir a empregada durante o período de gravidez ou durante a licença-maternidade; nesse caso, deve o empregador pagar uma indenização em valor correspondente a 120 dias da licença-maternidade, além das demais verbas rescisórias. Para requerer o benefício, a empregada deve apresentar diretamente ao INSS os seguintes documentos;
 
1 - CTPS;
2 - carnê do INSS quitado;
3 - nº do CPF do empregador;
4 - atestado do período de gravidez.
 
e) o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando este utilizar meios de transporte para se deslocar entre sua residência e o trabalho, podendo ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano. O recebimento do vale-transporte é uma opção do empregado, feita através de um termo de declaração e opção ao vale-transporte, no qual o empregado informa se deseja ou não recebê-lo. Caso não haja interesse em recebê-lo, deverá declarar tal intenção, datando e assinando o documento. O empregador poderá descontar até 6% (seis por cento) do salário bruto do empregado, a título de reembolso por vale-transporte, limitado ao montante do número de vales usados;
 
f) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devidos pelo INSS, a contar da data do requerimento, desde que o empregado mantenha a situação de segurado e já tenha contribuído com o INSS por, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos;
 
g) como não há previsão legal para a jornada de trabalho da categoria, ela pode ser livremente negociada entre as partes.
 
h) o aviso prévio consiste na comunicação, por escrito, que uma das partes não deseja mais continuar com a relação empregatícia; é uma obrigação tanto do empregador quanto do empregado. Deve ser comunicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, a não ser durante o contrato de experiência, quando não há apresentação de aviso prévio. Se no decorrer do período de aviso prévio ocorrer falta grave do empregado(veja item 8 - justa causa), ele perde o direito ao restante dos 30 dias, além de 13º salário e férias proporcionais. O aviso pode ser cancelado, desde que de comum acordo; se concedido apenas com a anuência da outra parte, o mesmo pode ser reconsiderado. Se o empregador permitir a continuidade do trabalho expirado o prazo do aviso, o contrato continua em vigor, sendo necessário novo aviso para sua rescisão ou o pagamento do valor correspondente. O aviso prévio não pode fluir durante as férias do empregado; se este estiver em gozo de férias, o empregador deverá aguardar o término das mesmas para a concessão do aviso.
 
Rescisão do Contrato de Trabalho
 
O término do contrato de trabalho pode ser provocado pelo pedido de demissão do empregado, pela vontade do empregador, pelo falecimento de uma das partes, pela aposentadoria do empregado ou por justa causa, como, por exemplo, quando deflagrado o abandono de emprego.
No momento em que ambos decidem pelo fim da relação de trabalho, o empregado deve apresentar sua CTPS, para que o empregador proceda as anotações necessárias e deve ser feito um termo de rescisão do contrato, que é nada mais do que um recibo de quitação dos valores pagos, o qual serve para proteger os direitos tanto do empregador quanto do empregado. Nele devem constar tudo a ser pago ao empregado durante a rescisão.
 
O pagamento pode ser feito de duas formas: 1) se o empregado foi comunicado do aviso prévio pelo empregador e foi dispensado do cumprimento dos 30 dias ou se pediu demissão e foi dispensado do cumprimento, a rescisão deve ser feita até o 10º (décimo) dia da apresentação da comunicação; 2) mas, se de qualquer forma, por dispensa ou a pedido, o empregador solicitou ao empregado o cumprimento do aviso, o pagamento deve ser feito até o 1º (primeiro) dia útil após o término do mesmo.
 
O empregado doméstico demitido sem justa causa tem os seguintes direitos:

1 - décimo terceiro salário proporcional
2 - férias vencidas, se houver;
3 - saldo de salário, se houver;

Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio em serviço, deverá fazer constar do texto de aviso, indenizando-o por trinta dias, período em que incidirá também a parcela referente ao 13º salário e férias, na proporção de 1/12. Para efeito do cálculo de 13º e férias, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral.
 
No caso de o empregado se recusar a assinar o termo de rescisão ou receber o valor correspondente, o empregador pode formalizar o pagamento por advogado habilitado em ação judicial conhecida como ‘Consignação em Pagamento’.
 
A homologação da rescisão não precisa obrigatoriamente ser feita no Ministério do Trabalho, sindicato de trabalhadores domésticos ou qualquer órgão oficial. Porém, se as partes assim o decidirem, não são obrigadas a pagar qualquer valor ao órgão que lhes atender; se lhes for cobrada taxa, devem denunciar o ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho, para as medidas cabíveis, podendo exigir a devolução do valor cobrado no foro competente.
 
Quando ocorrer a despedida do empregado doméstico, as contribuições devidas ao INSS até a data da quitação (13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73).
 
O modelo oficial da rescisão de contrato de trabalho, similar ao das outras categorias profissionais, pode ser adquirido nas livrarias em geral.
 
Demissão Por Justa Causa
 
Havendo motivo justo, o empregador não se obriga a indenizar o empregado por período de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, se houver. O empregado tem direito a férias vencidas e saldo de salários (dias trabalhados), mas, se já tiver recebido adiantamento de 13º salário, deve fazer a devolução do valor.
 
Por motivo justo entendem-se faltas graves, como a improbidade (roubo), incontiência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas ou morais praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa, salvo em legítima defesa, atos de insubordinação e indisciplina, não a antipatia ou mau relacionamento entre empregador e empregado. Apenas é usada quando houver provas documentais ou testemunhos idôneos.
 
Apesar de não obrigado por lei, a demissão deve ser procedida com rapidez, não deixando passar dias, sendo comunicada por escrito (e via AR, se o empregado não mais comparecer ao trabalho), narrando em detalhes a falta grave ocorrida e colhendo a assinatura do empregado, como recebimento. Se o empregador não possuir o endereço do empregado, deverá fazê-lo por publicação de jornal.
 
Se o empregado procurar o cancelamento da pena aplicada por ação trabalhista na Justiça do Trabalho, o empregador deverá ter provas materiais ou testemunhais que justifiquem sua atitude. Vale ressaltar que as testemunhas não podem ser parentes em linha direta.
A constante desídia, faltas ou atrasos injustificados, má qualidade do trabalho, falta de vontade, preguiça, negligência e imprudência, provocando advertência por escrito e punição com penas graduais, como suspensão, estão entre os motivos mais comuns da justa causa.
 
Dispensa Indireta
 
O trabalhador tem direito a sair do emprego, independentemente de aviso prévio e sem prejuízos das parcelas indenizatórias, quando submetido a condições ilegais, desumanas, indignas à sua pessoa, como a exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, que extrapolam o objeto do contrato ou contrários à moral e aos bons costumes, excessivo rigor do patrão, a exposição do empregado a perigo manifesto, ofensas físicas ou morais ou o descumprimento das obrigações contratuais, como a falta de pagamento do salário.
O empregado deve, nesse caso, certificar-se de haver provas dos fatos ocorridos, concretas ou testemunhais, retirando-se do emprego imediatamente e, se os fatos forem graves, denunciando-os à DRT. Após deixar o emprego, deve encaminhar uma correspondência pelo Correio, com aviso de recebimento, ou telegrama, expondo as razões de sua saída, mesmo já o tendo feito oralmente, marcando, também, uma data para o comparecimento no local de trabalho, para receber as parcelas devidas.
Havendo a negativa do pagamento pelo patrão, o empregado deve encaminhar ação judicial.
 
Caracterização do Abandono de Emprego
 
O abandono de emprego é considerado motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Não há prazo determinado que o caracterize, apesar de ser realçado um período de 30 dias em enunciado.
A caracterização do abandono se constitui mais por atitudes do próprio empregado, como ausentar-se constantemente ao serviço sem justificativa ou motivo, avisar através de terceiros que não mais voltará, ser encontrado executando serviços em outro emprego durante horário normal de expediente na casa do empregador original ou mesmo demonstrações de atos de livre vontade - falta de ânimo para o trabalho.
 
Trabalhadores Autônomos
Autônomos são pessoas inscritas perante o órgão municipal, recolhendo por sua conta a devida contribuição ao INSS e que prestam serviços por conta própria, em vários e diferentes locais, utilizando material próprio, ainda que habitualmente, e que não se subordinam a ordens ou comandos de quem os contrata.
 
O trabalhador que presta serviços em ambientes domésticos com dia certo, constantemente, por período prolongado, tem sido considerado empregado doméstico perante a Justiça do Trabalho, o que se dá com freqüência com pessoas que fazem limpeza em residências. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos relacionados a um contrato, como assinatura em CTPS, salário mínimo proporcional aos dias trabalhados no mês, vale-transporte, férias, 13º salário, recolhimento de Previdência Social, etc.
 
Algumas situações que causam confusão
 
A Constituição de 1988 permite ao empregado doméstico que já tenha completado 14 anos e menor de 18 assinar recibos de pagamento de salário, 13º salário, férias, etc., mas impede-o, ainda, de dar quitação pelo recebimento do que lhe é devido sem assistência do responsável legal.
 
O empregado que presta serviços a condomínios, mesmo residenciais, não é empregado doméstico, como é o caso do zelador de edifício, porteiro, vigia, etc.
 
Caso o empregado doméstico preste seus serviços na residência de seu empregador e na empresa de propriedade deste, descaracteriza-se a relação de trabalho doméstico.
 
Como já foi dito no início de nossa cartilha, o que caracteriza o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego obtido em 14 de março de 2008

terça-feira, 8 de março de 2022

Eleitorado feminino supera masculino em 4 milhões (2006)

Eleitorado feminino supera masculino em 4 milhões

 
O poder para decidir o rumo do país nas eleições de 2006 está nas mãos das mulheres. De um total de 125,9 milhões de eleitores brasileiros, elas são 64,8 milhões, representando 51,53% do eleitorado. Os homens somam 60,8 milhões, ou 48,33% do total (0,14% dos informantes não declararam o sexo).
  
No balanço total, são 4 milhões de eleitoras a mais que eleitores. Nas últimas eleições presidenciais, em 2002, a diferença entre mulheres e homens votantes era de 2 milhões.
 
O Tribunal Superior Eleitoral publicou, nesta terça-feira (11/7), os dados referentes à idade, sexo e grau de instrução dos eleitores. O TSE reuniu as estatísticas de todos os Tribunais Regionais Eleitorais.
 
O Brasil tem 64,8 milhões de eleitoras. Entre elas, 2,2 milhões têm curso superior. Em contrapartida, 4,4 milhões são analfabetas. Mas as informações sobre instrução dos eleitores devem ser olhadas com cautela, já que os dados são da época em que cada um tirou o seu título. Depois disso, os dados não foram atualizados.
 
O TSE também divulgou dados referentes à faixa etária dos eleitores. A maior parte dos eleitores atualmente tem entre 25 e 34 anos de idade, representando 23,96% do eleitorado.
 
Um contingente de 10 milhões de pessoas pode votar mas não está obrigado. Entre estes estão os 3 milhões de jovens de 16 e 17 anos e os 7 milhões de idosos com mais de 70 anos. No total, o bloco dos donos de voto facultativo representa 8,4% do eleitorado.
 
No primeiro turno das eleições, no dia 1º de outubro, os eleitores terão à disposição 3.073 zonas eleitorais e 380.945 seções eleitorais, distribuídas entre 5.565 municípios brasileiros e outros 93 países. No Brasil, existem 91.037 locais de votação; no exterior, são 207, totalizando 91.244 locais de votação. Os 86.360 eleitores residentes no exterior (0,07% do total) votam apenas para presidente e vice-presidente da República.
 
Veja os números do eleitorado:
 
Eleitorado por Sexo e Faixa Etária
Dados Referentes a Junho / 2006
Faixa Etária
Masculino
Feminino
Total
16 anos
532.854
561.529
1.094.383
17 anos
992.211
1.003.168
1.995.379
18 a 20 anos
4.800.042
4.829.813
9.629.855
21 a 24 anos
6.829.417
6.945.814
13.775.231
25 a 34 anos
14.747.016
15.425.021
30.174.200
35 a 44 anos
12.293.961
13.128.745
25.466.012
45 a 59 anos
12.677.420
13.899.364
26.650.993
60 a 69 anos
4.445.778
5.056.793
9.531.638
70 a 79 anos
2.502.057
2.954.133
5.476.268
Superior a 79 anos
975.560
1.017.357
2.001.722
Inválida
57.247
60.546
117.798
Total
60.853.563
64.882.283
125.913.479
 
Eleitorado por Sexo e Grau de Instrução
Dados Referentes a Junho / 2006 
Grau de Instrução
Masculino
Feminino
Total
Não informado
84.295
93.219
183.854
Analfabeto
3.860.208
4.401.478
8.276.338
Lê e escreve
10.850.732
10.351.429
21.301.780
1º grau incompleto
22.178.661
21.579.142
43.785.924
1º grau completo
4.854.974
5.050.700
9.915.877
2º grau incompleto
9.894.129
11.358.356
21.257.327
2º grau completo
5.864.403
8.203.009
14.076.860
Superior incompleto
1.377.952
1.545.662
2.925.252
Superior completo
1.888.209
2.299.288
4.190.267
Total
60.853.563
64.882.283
125.913.479

Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2006
Obtido em 27 de julho de 2006
Postado em 26 de agosto de 2021

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Modelo de contrato de sociedade de advogados (2009)

 MODELO DE CONTRATO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS


"RAZÃO SOCIAL"

(Nome do(a) Advogado(a)), (Nacionalidade), (Estado Civil), advogado(a), inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção n.º (xxx) (Estado Membro), Subseção (xxx) (Cidade), sob o n.º (xxx), inscrito no CPF sob o n.º (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx); (Nome do(a) Advogado(a)), (Nacionalidade), (Estado Civil), advogado(a), inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção n.º (xxx) (Estado Membro), Subseção (xxx) (Cidade), sob o n.º (xxx), inscrito no CPF sob o n.º (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx) e (Nome do(a) Advogado(a)), (Nacionalidade), (Estado Civil), advogado(a), inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção n.º (xxx) (Estado Membro), Subseção (xxx) (Cidade), sob o n.º (xxx), inscrito no CPF sob o n.º (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), firmam o presente de forma a constituir o INSTRUMENTO DE SOCIEDADE CIVIL DE TRABALHO, que vigorará e terá regência sob a égide do que dispõe a Lei n.º 8.906-94, bem como através das cláusulas constantes abaixo.


CLÁUSULA 1 - OBJETO DO CONTRATO

O objeto do contrato será a sociedade de advogados que aqui se encontra constituída, a qual terá como razão social a denominação de (xxx) ADVOGADOS ASSOCIADOS (ou ADVOGADOS, ADVOCACIA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SERVIÇOS DE ADVOCACIA), que desde já elegem a cidade de (xxx), na Rua (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), como sede de seu escritório.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: DAS FILIAIS: Restará facultada a sociedade, por deliberação de todos os sócios, a abertura e-ou fechamento de filial em qualquer ponto do território nacional, desde que previamente comunicada a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva localidade que dará provimento a inscrição suplementar da mesma e seu responsável, devendo-se também, comunicar a Seção da Ordem dos Advogados do Brasil a qual a sede está constituída.

Ressalvando-se que um dos sócios ficará sempre responsável pelas atividades da filial, sendo que na sua ausência, todos deverão manifestar-se a respeito da constituição de novo responsável.

PARÁGRAFO SEGUNDO: OBJETIVO: A presente sociedade tem por objetivo, prestar todos os serviços inerentes a profissão de maneira conjunta ou individualmente, realizando desta forma, colaboração profissional recíproca. Os serviços inerentes a advocacia e reservados no Estatuto dos Advogados serão exercidos individualmente ou em conjunto pelos sócios, mesmo que os honorários se revertam em benefício do patrimônio social desta sociedade.


CLÁUSULA 2 - DO PRAZO DE DURAÇÃO

A presente sociedade terá seu prazo de existência indeterminado.


CLÁUSULA 3 - DA RESPONSABILIDADE E DOS ATOS

Os sócios que a este subscrevem e os que porventura surjam no decorrer da existência desta sociedade, responderão solidariamente por todas as obrigações que constituir a sociedade perante terceiros.

PARÁGRAFO ÚNICO: DOS DANOS: Havendo danos causados a clientes, os sócios ficarão responsáveis solidária, pessoal e ilimitadamente pelas ações e omissões praticadas pelos mesmos no exercício da advocacia e no uso desta Razão Social, independente de possíveis punições da Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso venha a praticar quaisquer atos omissivos ou comissivos em prejuízo da sociedade, o sócio, ficará sujeito ao ressarcimento a terceiros ou aos outros sócios na medida do prejuízo provocado.

CLÁUSULA 4 - DO CAPITAL SOCIAL

O capital da presente sociedade integralizado, é de R$ (xxx) (Valor Expresso). Que se divide num total de (xxx) cotas, num valor de R$ (xxx) (Valor Expresso) cada uma. Cabendo a (xxx - Advogado 1), o número de (xxx) cotas que totalizam o valor de (xxx); a (xxx - Advogado 2), (xxx)cotas que totalizam o valor de (xxx) e (xxx), (xxx - Advogado 3) cotas que totalizam o valor de (xxx).


CLÁUSULA 5 - DA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

O(s) sócio(s) (xxx) exercerá(ão) o cargo de gerência e administração, e usará(ão) o título de Sócio(s)-Gerente(s).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA VÊNIA CONJUNTA Nos atos de representação da sociedade haverá a necessidade da formalização das assinaturas e a ciência dos Sócios-Gerentes, ou através de procurador devidamente constituído, para atuarem em nome da mesma. Quando for:

a) onerar, vender, ceder ou transferir bens imóveis e direitos ligados à sociedade, somando-se a estes todos os outros atos que repercutem diretamente nos bens e na gestão interna da sociedade.

b) nomear procurador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: DOS ATOS A SEREM PRATICADOS: O(s) Sócio(s)-Gerente(s), independente da assinatura de todos os outros, poderá(ão) praticar os atos de representação em geral, somando-se estes aqueles que são realizados perante repartições públicas, em juízo ou fora dele; realizar os atos inerentes aos empregadores em geral; emitir recibos, faturas e assinar livros razões; enfim, praticar todos os atos inerentes à manutenção ordinária da sociedade.

PARÁGRAFO TERCEIRO: DOS ATOS COMUNS: Os atos que não estiverem inclusos nos dois PARAGRAFOS acima, ou seja, os atos comuns ao exercício da advocacia, poderão ser praticados por quaisquer outros sócios, ou procuradores nomeados para tal fim.
PARÁGRAFO QUARTO: DA NULIDADE DOS ATOS: Serão considerados sem efeito, ou seja, nulos e ineficazes, os atos que qualquer componente da sociedade, no uso de sua razão social, vier a praticar em desacordo com as finalidades específicas da mesma, bem como realizar empréstimos, avais e fianças mesmo que se porventura for revertido em favor da mesma.


CLÁUSULA 6 - DAS RETIRADAS PRO LABORE

As retiradas pro labore serão feitas de acordo com a fixação comum entre os sócios, as quais entrarão no computo das Despesas Gerais, sendo que qualquer uma destas retiradas poderão ser feitas sem que haja comunicação a empresa de Contabilidade, que desde já ficará responsável pelo controle financeiro desta sociedade.


CLÁUSULA 7 - DA ATIVIDADE SOCIAL E DO BALANÇO ANUAL

O ano civil será aplicado ao exercício social da presente sociedade. Sendo que os integrantes da mesma juntamente com a empresa responsável pela Contabilidade farão ao final de cada ano, um balanço geral, que após ser feito todo levantamento e deduções previstas em lei, os lucros líquidos, caso hajam, serão rateados entre os sócios, na medida das respectivas cotas. Os resultados obtidos sejam, positivos ou negativos, individuais ou em conjunto, serão revertidos diretamente para sociedade, e atribuídos conforme participação de cada sócio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Finda-se o primeiro exercício social ao término do ano civil, 31 de dezembro de (xxx).


PARÁGRAFO SEGUNDO: DO CAPITAL SOCIAL E SUA UTILIZAÇÃO: Caso haja utilização do capital social os sócios suportarão a reposição na medida de suas cotas. Apurando-se prejuízos, os sócios se reunirão para discutir o rateio, bem como a realização da reposição e os pagamentos devidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: REUNIÕES: Serão feitas reuniões mensais todos os primeiros dias úteis de cada mês, as quais terão como pauta principal, as deliberações a respeito da destinação dos resultados obtidos. Os casos omissos deverão ser resolvidos em reuniões extraordinárias. Ressalvando que, em todas elas será lavrada uma ata, a qual conterá todas as disposições nesta acordadas, bem como dia e assinaturas dos participantes, caso em que o que nestas ficar decidido, fará regra para os outros participantes da sociedade.


CLÁUSULA 8 - DOS CASOS DE FALECIMENTO E-OU SAÍDA DE UM DOS COMPONENTES DA SOCIEDADE

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo falecimento de um dos integrantes da sociedade, incapacidade, insolvência, dissensão, retirada ou qualquer outra modificação da forma societária, não constituíra descontinuidade ou dissolução da presente sociedade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Após ocorrência de um dos fatos elencados acima, e decididos pela continuidade da sociedade; ao sócio que se retirar da sociedade caberá receber os valores devidos, oriundos da elaboração de um balanço especial.


PARÁGRAFO TERCEIRO: Decidindo pela não continuidade da sociedade, a mesma será dissolvida obedecendo aos trâmites legais. Sendo nomeado um liquidante sócio ou terceiro indicado pela maioria detentora de capital social.


CLÁUSULA 9 - DOS ATOS DE DISSOLUÇÃO E REPASSE DAS COTAS SOCIAIS

O sócio que manifestar interesse em sair da sociedade, deverá oferecer primeiramente suas cotas aos outros sócios, via notificação escrita interna, em condições idênticas, sendo que os mesmos manifestarão seu direito de preferência expressamente, dentro de (xxx) dias. Caso não ocorra tal manifestação, restará ao interessado vender, ceder ou transferir suas cotas a quem se interessar, desde que esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tenha reputação ilibada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não ocorrendo o exercício do direito de preferência no prazo estipulado acima, entender-se-á que os outros sócios aceitam tacitamente a entrada de terceiro.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Consubstanciada a compra, será feito o repasse das cotas da sociedade com a posterior alteração contratual, a qual constará os dados do novo adquirente, suas cotas e respectivos valores. Como ato de formalidade, será feita uma reunião com todos os integrantes da sociedade com suas respectivas assinaturas em ata.


DISPOSIÇÕES FINAIS

PARÁGRAFO PRIMEIRO: CASOS OMISSOS: Tudo que neste contrato não foi tratado será resolvido através das reuniões ordinárias e extraordinárias, e de forma supletiva com a legislação em vigor, podendo inclusive fazer adendos às cláusulas do presente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: DOS HONORÁRIOS: Os honorários advocatícios percebidos pelos sócios que fazem parte da sociedade, reverterão em benefício da sociedade. Salvo se exercerem a profissão também, de forma particular.

PARÁGRAFO TERCEIRO: IMPEDIMENTOS: Os sócios participantes desta sociedade declaram, por ser verdade, que não exercem qualquer tipo de função pública que não impeçam o exercício da advocacia. Declaram também, que não estão impedidos ou suspensos por determinação da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como não participam de qualquer outra sociedade, ou respondem penalmente por crime.


E, por estarem justas e contratadas, as partes aceitam todas as cláusulas constantes neste contrato, bem como todas as determinações contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Lei 8.906-94. Elegem o foro da cidade (xxx) para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. Assinam o presente, duas testemunhas de reputação ilibadas e idôneas, em (xxx) vias.

Local, data e ano.

Sócio 1

Sócio 2

Sócio 3

Testemunha 1 (qualificar)

Testemunha 2 (qualificar)

Reconhecimento de firma de todos

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