Questão de Processo Penal - testemunha , informante , processo civil e penal
Testemunha, pessoa que dá testemunho de um ato ou fato. No processo civil, trata-se de pessoa alheia ao pleito, que presta declaração legal sobre fatos controvertidos de que tenha conhecimento direto ou indireto, no processo penal não há testemunha inábil - ela tanto pode testemunhar a favor, quanto contra, da defesa ou da acusação; nas escrituras públicas há testemunhas instrumentais (de presença) e de conhecimento para identificar
o outorgante; no casamento civil ou religioso com efeito civil, são necessárias duas testemunhas.
O testemunho é a declaração formal e juramentada da testemunha, reduzida a termos.
Testemunha informante - a que é autorizada por lei a depor no juízo criminal sem prestar compromisso de dizer a verdade
Toda lei apóia-se em princípios, normas de procedimento, que dirigem a respectiva solução normativa. No último caso, busca-se não compelir alguém ao constrangimento de revelar fatos ou circunstâncias que possam levar à condenação de uma pessoa a ele ligada por laços de parentesco, ou afeição.
A testemunha, antes do depoimento, prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.
Pergunta-se, então: o compromisso é pressuposto do crime de falso testemunho? A doutrina e a jurisprudência divergem, apontando posições em duas direções. Mais uma vez, imprescindível indagar, alcançar a causa da distinção mencionada e sentir a finalidade do tratamento normativo diverso. Pessoas ligadas ao réu, ou à vítima, por parentesco ou amizade, sentir-se-ão constrangidas para dizer o que será sopesado contra elas. É o que normalmente acontece. O Direito não pode exigir que ninguém seja santo, ou herói, parafraseando o saudoso Nelson Hungria. O aspecto formal (prestar compromisso) deve dar passagem ao aspecto material (buscar a realidade dos fatos).
O compromisso, assim, é secundário, mera manifestação solene de advertência do depoente. Não integra o depoimento; registra, isso sim, o que foi prometido pela pessoa convocada para esclarecimentos.
A lei penal precisa ser sensível a distinções; aliás, o Código de Processo, registrou-se, assim o fez. As máximas da experiência revelam que a mãe, como regra, protege, preserva o filho ainda que o descendente pratique condutas socialmente proibidas. A recíproca também é verdadeira.
E, na devida proporção, acontece com todo ascendente, ou descendente, cônjuge, mesmo desquitado (leia-se hoje, divorciado) ou entre pessoas que, de uma forma ou outra, alimentam afeição entre si.
A testemunha, antes do depoimento, prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.
Nos termos da Lei Processual Penal nos arts. 206 e 208 do CPP não prestam compromisso como testemunha o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do acusado. Diante dos termos do art. 203, segundo o qual a “testemunha fará, sob promessa de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado”, essa corrente jurisprudencial entende que a testemunha, não teno a obrigação de dizer a verdade, uma vez que não é compromissada, não pode responder por falso testemunho.
1. “O art. 342 do CP não inclui em seu rol pessoas que, embora chamadas a prestar declarações nos autos, fazem-no não como testemunha, mas como informantes, por manifesto interesse na solução da pendência”. RT 508/354.
Testemunha Informante - A que é autorizada por lei a depor no juízo criminal sem prestar compromisso de dizer a verdade.
HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.
Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal.
A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código da República, Decreto 847, de 11-10.1890.
Quem não a é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC 66.511-0, 1ª Turma
Obtido em 09 de junho de 2006. Postado em 26 de agosto de 2021.
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