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quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Questão de Processo Penal - testemunha , informante , processo civil e penal (2006)

Questão de Processo Penal - testemunha , informante , processo civil e penal



Testemunha, pessoa que dá testemunho de um ato ou fato. No processo civil, trata-se de pessoa alheia ao pleito, que presta declaração legal sobre fatos controvertidos de que tenha conhecimento direto ou indireto, no processo penal não há testemunha inábil - ela  tanto pode testemunhar a favor, quanto contra, da defesa ou da acusação; nas escrituras públicas há testemunhas instrumentais (de presença) e de conhecimento para identificar
o outorgante; no casamento civil ou religioso com efeito civil, são necessárias duas testemunhas.

O  testemunho  é  a  declaração formal e juramentada da testemunha, reduzida a termos.

Testemunha informante - a que é autorizada por lei a depor no juízo criminal sem prestar compromisso de dizer a verdade


Toda  lei  apóia-se  em princípios, normas de procedimento, que dirigem a respectiva  solução  normativa.  No último  caso,  busca-se não compelir alguém  ao  constrangimento de revelar fatos ou circunstâncias que possam levar à condenação de uma pessoa a ele ligada por laços de parentesco, ou afeição.


A  testemunha,  antes  do  depoimento,  prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de  14  (quatorze)  anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.


Pergunta-se,  então:  o  compromisso  é  pressuposto  do  crime  de falso testemunho? A doutrina e a jurisprudência divergem, apontando posições em duas direções.  Mais uma vez, imprescindível indagar, alcançar a causa da distinção  mencionada  e  sentir  a  finalidade  do  tratamento normativo diverso.  Pessoas ligadas ao réu, ou à vítima, por parentesco ou amizade, sentir-se-ão  constrangidas para dizer o que será sopesado contra elas. É o  que  normalmente  acontece. O Direito não pode exigir que ninguém seja santo, ou herói, parafraseando o saudoso Nelson Hungria. O aspecto formal (prestar  compromisso)  deve  dar  passagem ao aspecto material (buscar a realidade dos fatos).


O   compromisso,   assim,  é  secundário,  mera  manifestação  solene  de advertência  do depoente. Não integra o depoimento; registra, isso sim, o que foi prometido pela pessoa convocada para esclarecimentos.


A  lei  penal  precisa  ser  sensível  a  distinções;  aliás, o Código de Processo,  registrou-se,  assim  o fez. As máximas da experiência revelam que  a mãe, como regra, protege, preserva o filho ainda que o descendente pratique condutas socialmente proibidas. A recíproca também é verdadeira.

E,  na  devida  proporção,  acontece com todo ascendente, ou descendente, cônjuge,  mesmo  desquitado  (leia-se  hoje, divorciado) ou entre pessoas  que, de uma forma ou outra, alimentam afeição entre si.


A  testemunha,  antes  do  depoimento,  prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de  14  (quatorze)  anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.


Nos termos da Lei Processual Penal nos arts. 206 e 208 do CPP não prestam compromisso  como testemunha o ascendente, o descendente, o afim em linha reta,  o  cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo  do  acusado.  Diante  dos  termos  do art. 203, segundo o qual a “testemunha fará, sob promessa de honra, a promessa de dizer a verdade do que  souber  e lhe for perguntado”, essa corrente jurisprudencial entende que  a  testemunha,  não teno a obrigação de dizer a verdade, uma vez que não é compromissada, não pode responder por falso testemunho.


1.    “O art. 342 do CP não inclui em seu rol pessoas que, embora chamadas a prestar declarações nos autos, fazem-no não como testemunha, mas como informantes, por manifesto interesse na solução da pendência”. RT 508/354.

Testemunha Informante - A que é autorizada por lei a depor no juízo criminal sem prestar compromisso de dizer a verdade.

HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal.

A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código da República, Decreto 847, de 11-10.1890.

Quem não a é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC 66.511-0, 1ª Turma



Obtido em 09 de junho de 2006. Postado em 26 de agosto de 2021.


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