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segunda-feira, 15 de maio de 2006

Princípio da Insignificância X Princípio da Irrelevância Penal do Fato (2006)

Princípio da Insignificância X Princípio da Irrelevância Penal do Fato (2006)


Trata-se de um quadro comparativo elaborado após leitura do artigo "Caso Angélica Teodoro" de Luiz Flávio Gomes, publicado na revista Consulex em 15 de maio de 2006.  Para quem não conhece a história, é o caso de uma jovem de 18 anos, mãe de um filho de 2 anos, desempregada, primária e de bons antecedentes, que ficou presa 128 dias (na comarca de SP) porque teria tentado "roubar" um pote de 200 gramas de manteiga, avaliado em R$ 3,10 (O Estado de S. Paulo, de 16/03/06). Não houve ameaça com arma de fogo ou mesmo arma branca. Cinco pedidos de liberdade provisória foram denegados (pelo juízo e pelo TJ). Coube ao Ministro Paulo Galotti, so STJ, conceder para ela a liberdade provisória.


QUADRO COMPARATIVO

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Princípio da Insignificância>>

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Princípio da Irrelevância Penal do Fato>>

Infração bagatelar própria: o fato nasce irrelevante para o Direito Penal.>>

Infração bagatelar imprópria: nasce relevante para o Direito Penal, mas de pois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária.>>

Tem incidência na Teoria do Delito, ou seja, afasta a tipicidade material/penal e em conseqüência o próprio crime.>>

Está coligado com a Teoria da Pena, ou seja, tem pertinência no momento da aplicação concreta da pena.>>

Exemplo: Furto de um pote de manteiga. O bem jurídico tutelado nesse caso é o patrimônio, que não é lesado de forma relevante pela conduta do agente.>>

Exemplo: Roubo de um pote de manteiga. Aqui envolve bens jurídicos sumamentes relevantes: integridade física, liberdade individual etc. >>

Causa de exclusão da tipicidade material do fato – ou porque não há resultado jurídico relevante, ou porque não há imputação objetiva da conduta.>>

Causa de excludente da punição concreta do fato, ou seja, de dispensa da pena – em razão da sua desnecessidade do caso concreto.>>

Desvalor do resultado ou da conduta (circunstâncias do próprio fato)>>

Desvalor ínfimo da culpabilidade (desnecessidade de punição concreta do fato).>>

Esse princípio deve ser observado sempre, em todos os crimes tipificados no Código Penal ou na legislação especial, pois, não se deve punir o agente que não lesa de forma relevante o objeto jurídico tutelado pelo direito penal.>>

Para que seja reconhecido, múltiplos fatores devem ser analisados pelo juiz: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato do agente ter sido processado ou ficado preso por um determinado período etc.>>

Se o Órgão do Ministério Público insistir em propor a ação penal, ainda que ausente a tipicidade pela sua insignificância, caberia, então, ao magistrado, a sua imediata rejeição, com fulcro no art. 43, I, do CPP. ("A denúncia ou queixa será rejeitada quando: o fato narrado evidentemente não constituir crime;").>>

Ao reconhece-lo o juiz não está concedendo  perdão judicial. O juiz reconhece a dispensa de pena no caso concreto e isso é feito com base no art. 59 do CP (que diz que o juiz só aplica a pena quando for necessária para reprovação e prevenção do delito)>>


Texto obtido em 09 de junho de 2006, postado em 26 de agosto de 2021.

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