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quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

ESTUDOS ANTIGOS - EMPENHO e FASES (2006 - 2021)

Empenho, Considerações sobre o termo



"O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" (Art. 58 da Lei 4.320/64).

Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços". (grifo nosso)

Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor.

"Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria" (Art. 61 da Lei 4.320/64).

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.

Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses:
a) despesas relativas a pessoal e encargos;
b) contribuição para o PASEP;
c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.
Nestes casos a nota de empenho será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Desnecessário se faz salientar que o empenho não poderá exceder o limite dos créditos orçamentários liberados.

O empenho pode ser:

Ordinário: quando o valor do empenho é igual ao da compra ou serviço e o pagamento pelo seu total, em uma única vez.

Por estimativa: quando não houver condições de se apurar o valor correto da despesa.

Global: quando se conhece o valor total da despesa mas cujo pagamento é feito parceladamente.

A Lei n. 4.320/64 trata, nos arts. 58 a 70 das fases da despesa pública, entendida por José Lima Filho em seis estágios: programação, licitação, empenho, liquidação, suprimento e pagamento (LIMA FILHO, 2004).

O empenho é definido pelo art. 58 da Lei n. 4.320/64 como "o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". O empenho, pois, vincula dotação de créditos orçamentários para o pagamento da referida despesa.

Da definição legal, extraem-se os seguintes requisitos do empenho:

- deve emanar de autoridade competente, que é o chefe do Poder Executivo – o Prefeito Municipal, em questão, ou de outro servidor a quem foi delegada a competência para emitir o empenho;

- gera a obrigação de pagamento ao ente do qual pertence a autoridade que emitiu o empenho;

- o pagamento pode estar ou não condicionado ao implemento de condição, que seria o cumprimento de determinada prática pelo credor, como a execução de obra ou a prestação de serviço.

O art. 59 determina que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, vedando aos Municípios, como se verá em seção posterior, a assunção de obrigações sem disponibilidade suficiente com execução além do término do mandato do Prefeito, em consonância com o mandamento do art. 42 da LRF.

O art. 60 veda a realização de despesa sem prévio empenho, entendendo por "realização de despesa" não o efetivo pagamento, mas sim a assunção de obrigações que impliquem em gasto público.

Ou seja, pelo mandamento legal, o conceito de empenho pressupõe anterioridade (MACHADO JÚNIOR; REIS, 2003, p. 144). Diferentemente do que ocorre na prática da Administração Pública, o empenho deve anteceder a execução da despesa e seu efetivo pagamento.

A Nota de Empenho, formalmente descrita no art. 61, é instrumento que materializa a garantia de pagamento na relação entre o Poder Público e a outra parte contratual. Apesar do empenho dever preceder a despesa, a emissão da respectiva Nota pode ocorrer ou não, como determina o § 1° do art. 60, que permite a dispensa da emissão quando previsto em legislação específica.

Como exemplo de dispensa da emissão da Nota de Empenho, citam-se as transferências entre as entidades federativas, advindas de mandamento constitucional.

O § 2º do art. 60 dispõe que será feito por estimativa o empenho de despesa cujo montante não se possa verificar, ou seja, das despesas cujo exato valor é de difícil identificação ou devido a sua importância ou natureza. Como exemplo, há a despesa por manutenção de prédio público cujo valor só será apurado no próximo exercício, devendo, pois, proceder-se a um empenho por estimativa.

É possível, conforme § 3º, o empenho global de despesas sujeitas a parcelamento, como uma obra pública que será paga por etapas – há o empenho do total contratado, e a parte não liquidada é inscrita como restos a pagar.

Fases posteriores

Realizado o empenho, passa-se à próxima fase da despesa, a liquidação, que consiste na verificação do implemento de condição, ou seja, do direito do credor com base nos documentos comprobatórios de seu crédito (art. 63). A verificação busca apurar se o objeto da despesa foi realmente alcançado, por qual valor exato, e a quem se paga este numerário.

O último estágio da despesa é o pagamento, cuja ordem consiste no despacho de autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (art. 64). O Prefeito, originariamente, é esta autoridade, que poderá delegar a competência aos seus secretários ou a outros servidores. Como forma de fiscalização prévia, o parágrafo único dispõe que a ordem de pagamento será emitida apenas em documentos processados por órgão contábil do ente público.

O pagamento da despesa, segundo art. 65, efetua-se pela tesouraria, por serviço instituído, por estabelecimento bancário e, excepcionalmente, por adiantamento.

O art. 66 estabelece o manejo das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias por órgãos centrais de administração, quando expressamente autorizado pela lei orçamentária.

O art. 67 da Lei n. 4.320/64 dispõe o previsto no art. 100 da Constituição Federal, o qual determina que, com exceção dos créditos alimentícios, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial fazem-se por ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibindo-se a designação de caso ou pessoa na dotação orçamentária ou no crédito adicional aberto para este fim.

O adiantamento ou suprimento, quando previsto em lei, consiste na entrega de numerário ao credor precedido de empenho, conforme determinação do art. 68.

O princípio da concorrência empregado na aquisição de material ou no fornecimento ou adjudicação de obras e serviços, como ordena o art. 70, é regulado hoje pela Lei de Licitações, de n. 8.666/93.

FASE FINAL DE DESPESA PÚBLICA

O empenho é uma das fases finais por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento.

É o registro da despesa pela Administração, para controle dos gastos, e é a garantia do fornecedor de que receberá aquilo a que o Poder Público está se obrigando.

Para cada empenho é extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indica o nome do credor, a especificação e a importância da despesa.

Os empenhos podem ser divididos em ordinário , quando o valor do empenho é igual ao total da compra ou serviço, pago em uma única vez; por estimativa , quando não houver condições de se apurar, no momento do empenho, o valor exato que terá a despesa; e global , quando se conhece o valor total da despesa, mas cujo pagamento é feito parceladamente.


Obtido em 12 de dezembro de 2006, postado em 31 de agosto de 2021.

domingo, 12 de dezembro de 2021

REFLEXÃO - Igualitarismo: fantasia ou doença psiquiátrica? (2006 - 2021)

 Igualitarismo: fantasia ou doença psiquiátrica?

João Luiz Mauad*

O igualitarismo talvez seja a principal arma retórica da esquerda. De acordo com a máxima progressista, é preciso extirpar todas as desigualdades do mundo se quisermos alcançar o ideal platônico de "justiça social". Para os igualitários, as qualidades e características dos indivíduos seriam o resultado arbitrário e opressivo de alguma espécie de loteria biológica. Uma herança maldita da qual nenhum homem seria merecedor. Até mesmo o simples fato de alguém ser mais inteligente ou belo é um insulto ao próximo.

Esta acepção de igualdade, nunca é demais destacar, não guarda qualquer semelhança ou vínculo, com o ideal de igualdade de todos perante a lei, defendido por liberais e democratas. O chamado igualitarismo pretende nivelar os atributos pessoais e as virtudes, independentemente das escolhas individuais, do caráter e do trabalho. Como qualquer ideologia utópica, ela não se impressiona com evidências científicas ou sociológicas. Fatos e realidade são desprezados de forma peremptória em prol da causa.

Os igualitários não enxergam, ou fazem vista grossa, para verdades óbvias e insofismáveis, como a de que duas pessoas reagem de forma distinta diante das mesmas circunstâncias. Não admitem que cada ação, reação ou escolha humana está atrelada a uma vasta combinação de elementos determinantes como idade, educação, hormônios, aptidão intelectual, talentos, gostos, fisiologia, prioridades, ambições, além de uma infinidade de outros fatores, genéticos ou vinculados ao meio social.

Por que o Ronaldinho Gaúcho é o craque que todos conhecemos? Simplesmente porque, dentro das quatro linhas, sujeito às mesmas regras que os demais jogadores, ele consegue achar soluções, antever jogadas, executar dribles, fugir da marcação, etc., melhor do que todos os outros. Nele se concentra uma miríade de talentos que o transforma no atleta único e excepcional que é. Há alguma injustiça nisso? Deveríamos, por acaso, obrigá-lo a entrar em campo com uma das pernas engessada para que se igualasse aos infelizes pernas-de-pau? Ou será que deveríamos estabelecer que o seu salário fosse exatamente igual ao de todo mundo e não de acordo com a sua capacidade e produtividade?

No futebol, assim como na vida, ninguém gosta de "juiz ladrão", certo? Errado. A turma do igualitarismo adora manipular os resultados, mexer nas regras do jogo. Eles sabem que não se pode esperar resultados equivalentes quando os indivíduos estão sujeitos às mesmas regras e normas de conduta e que, portanto, a única maneira de atingir o sonho socialista é por intermédio do tratamento desigual. Estão perfeitamente cientes de que quando prevalece a verdadeira justiça - igualdade de todos perante a lei -, não há espaço para se pensar em igualdade de resultados.

Aniquilar as desigualdades é como matar a galinha dos ovos de ouro da raça humana. Vamos supor que, numa escola qualquer, em nome da igualdade e da justiça social, os professores decidissem que todos os alunos teriam as mesmas notas. Como não podiam simplesmente extinguir os exames periódicos, sob pena de causar o completo desinteresse dos estudantes, só havia dois caminhos possíveis: ou preparariam uma prova para cada aluno, dependendo do nível individual de inteligência, esforço, aptidão, etc., ou teriam que tirar os pontos de uns para dar a outros, a fim de equalizar os resultados pela média. Não é difícil concluir que a repetição sistemática do tratamento desigual e injusto, qualquer que fosse a opção escolhida, acarretaria, progressiva e inevitavelmente, a preguiça, a apatia e o descaso dos mais talentosos e inteligentes, com a conseqüente queda de todas as notas.

Tal qual no futebol ou no desempenho escolar, os resultados do trabalho individual, mantidas as mesmas regras para todos, serão sempre desiguais. Assim, para lograr a igualdade de renda e riquezas, é preciso tratar os indivíduos de forma desigual, tirando dos mais capazes, eficientes e laboriosos para distribuir entre os menos exitosos, menos profícuos ou mais preguiçosos. É evidente que, com o passar do tempo, os mais produtivos cairão no marasmo e o bolo a ser dividido será sempre menor, até que se chegue à perfeição cubana de penúria quase absoluta, porém igualitária.

Estatísticas recentes têm demonstrado que até mesmo o incensado modelo de bem-estar social sueco, que mistura alguma liberdade econômica com impostos progressivos altíssimos e um sistema re-distributivo suave (não escancarado), a longo prazo não resistiu ao infalível encolhimento do bolo. Em 1960, por exemplo, a renda per capta na Suécia era 6% superior à canadense. Em 1995, ela já era 6% menor.[*]

É fato que a lógica não costuma acompanhar as teses socialistas. Quiçá num universo paralelo pudessem fazer algum sentido, mas neste em que vivemos não passam de sonhos infantis cujos efeitos, quando transportados para o mundo real, são totalmente ineficazes, além de perversos. É impossível não perceber que não se pode redistribuir beleza, músculos, inteligência, aptidão, talento, perseverança, simpatia pessoal ou quaisquer dos infindáveis atributos que transformam cada ser humano num espécime único. Daí se conclui que o pensamento igualitário carrega certo grau de demência que deveria ser tratada como doença psiquiátrica e não como assunto sério.

(*) João Luiz Mauad é empresário e formado em Administração de Empresas pela FGV


Obtido em 12 de dezembro de 2006, postado em 13 de setembro de 2021.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

REFLEXÃO - Instruir e Educar (2006 - 2021)

Instruir e Educar



Aparentemente uma grande enorme preocupação das pessoas, das entidades, dos governos, é educar. Os candidatos políticos no afã de conseguir eleitores e votos, têm como grande meta a Educação. A imprensa falada, escrita e televisada, falam constantemente em Educação, e queixas e informes se avolumam sobre verbas para... Educação.

Mas... Só que, parece ninguém se dá conta que, o que se visa realmente é a instrução, e instruir não é educar. O homem instruído, erudito, culto, pode não ser educado. A instrução pode começar em casa, passa à escola, onde tem o seu trabalho básico, vai à universidade, quando vai...

Mas a educação, como se diz vulgarmente vem do berço. E até, como hoje é de conhecimento mais ou menos corrente, começa no ventre materno. A mãe, os pais, já pode começar a educação do seu filhinho durante a gestação, com ele conversando, dispersando muito carinho e amor.

Instruir é uma coisa; educar é outra coisa e de muito mais valia e dificuldade, porque o homem se instrui, ganha conhecimentos, mais facilmente do que se educa. A educação diga-se de logo, é construída de dentro para fora; é um processo de auto-educação. É como a felicidade: vem de dentro; nada de fora nos torna felizes. O homem verdadeiramente educado é um homem feliz.

A instrução coleciona fatos, conhecimentos; a educação junta valores. Esses valores valorizam os fatos. A instrução facilita ao homem os meios necessários a sua vida profissional. A educação desenvolve no homem valores que nele existem potencialmente e que o transformam em um ser humano harmonioso e bom, em condições de ter paz interior e poder influenciar para que haja paz em seu redor... E mais além.

O homem só se desenvolve verdadeiramente quando tem em si instrução, conhecimento e educação, valores morais.

A grande missão, o grande trabalho de Jesus foi mostrar ao homem a sua origem divina (Vós sois deuses...), nele despertando valores, condições morais, o que era então quase ignorado, excetuando-se os ensinamentos de Buda, Sócrates, Platão etc.etc. E ele, Jesus, ainda hoje é muito pouco compreendido.

Já no século XX Einstein dizia que ciência e a técnica são muito importantes, mas não podem indicar ao homem, fornecer-lhe a exata finalidade de sua existência aqui no planeta. A ciência e a técnica lhe dão condição de descobrir fatos, pode dar conforto, saúde, prolongar a vida, mas não podem criar valores que influenciam dentro de nós, despertando o divino que lá está.

No processo educativo é necessário desenvolver em cada um a tolerância, a compreensão a afabilidade, a generosidade a fraternidade, o sentimento de justiça, o amor. E assim todo o homem que é potencialmente bom, mostra então a sua bondade natural.

A presença da maldade é o resultado do não desenvolvimento desses valores.

Ela existe e isso não se discute; mas pode deixar de existir, se houver aquela mudança interior, aquele tratamento. 

Tratamento sim, porque a maldade é doença que pode ser curada. O que existe pode deixar de existir.

Quem se propõe educar, precisa, pois, ter conhecimento básico de que é necessário desenvolver no educado a compreensão do porque aqui estamos da finalidade de cada existência, da importância de cada um de nós como co-criadores do cosmo, da própria responsabilidade em ser feliz e partícipe do bem estar geral.

O mundo será bem melhor na medida em que os homens se instruam e se eduquem.

A Evolução se faz, queiramos ou não, mas é muito lenta.



Obtido em 02 de dezembro de 2006, postado em 13 de setembro de 2021.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

ESTUDOS - GLOSSÁRIO - CONCEITOS FUNDAMENTAIS (2006 - 2021)

GLOSSÁRIO - CONCEITOS FUNDAMENTAIS


A

Acesso ao Judiciário: É o fato de alguém requerer ao Poder Judiciário determinada solução em razão de conflito entre direitos ou lacuna no sistema. Normalmente é confundido com acesso à Justiça ou acesso ao direito, mas são questões diferentes. Em tese, o Judiciário está limitado às normas legais, pois senão o processo de solução das questões pode virar ditadura, principalmente quando não há eleição para juízes de carreira e uma visão meramente cartorial e burocrática por parte das classes dominantes.

Acesso à Justiça: É um conceito muito amplo, mas Justiça é boa educação, moradia digna, saúde plena, transporte regular; logo, denota-se que isso não depende apenas da atuação jurídica ou judicial. Portanto, Justiça e Direito não são a mesma coisa, embora o meio jurídico tenha conseguido colocar isso como um dogma social.

Acesso ao direito: Quando se vai ao INSS, requer aposentadoria e esta é obtida, está se tendo acesso ao direito, mesmo que não seja judicialmente; logo, acesso ao direito não depende apenas da via judicial.

ADIN: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Afasta a norma considerada inconstitucional. Também existe a ADCON, para declarar que é constitucional. Essa última é uma aberração, pois toda lei presume-se constitucional até que se diga o contrário. Não geram efeitos financeiros.

Advogado: É alguém que, no Brasil, deve ser formado em Direito e aprovado no exame da OAB. As faculdades de Direito priorizam o litígio e a questão processual, enquanto o mercado procura por profissionais para a consultoria e acordos. O advogado atua defendendo direitos de terceiros por mandato, o qual se formaliza verbalmente, ou normalmente através da procuração.

Assistente social: Profissional que emite estudos sociais sobre relação familiar no ambiente social, bem como pode propor medidas para garantir direitos ou implantar programas de assistência social.


B

Bacharel em Direito: Desde 1994, não se forma mais advogado nas faculdades, mas apenas Bacharel em Direito. As escolas, em tese, alegam ensinar a interpretar a lei, mas em geral ministram apenas algumas instruções processuais e inibem qualquer debate mais profundo a respeito de novos conceitos sobre Justiça.


C


CNJ: O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal. Suas principais competências são zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas; elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País. (Fonte: CNJ).

Contabilista: É o contador, profissional que analisa a parte contábil como balancetes, pagamento de pessoal e impostos. Pode ser assessorado por um técnico contábil.

D

Defensoria Pública: Em 1994, a Defensoria Pública da União foi organizada pela Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, incluindo os seguintes órgãos: Defensoria Pública-Geral da União, Subdefensoria Pública-Geral da União, Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, Defensorias Públicas da União nos Estados e no Distrito Federal, com seus respectivos núcleos.

Em 1995, a Defensoria Pública da União foi implantada, em caráter emergencial e provisório, organizando-se em diversos Estados e Distrito Federal. A atuação da Defensoria é ampla e enseja a criação de uma consciência coletiva de cidadania. A garantia individual e coletiva de assistência jurídica gratuita à população necessitada, estabelecida na Constituição Federal, foi uma das conquistas sociais resultantes do processo de participação popular que ocorreu na Assembléia Nacional Constituinte. (Fonte: Ministério da Justiça).

Defensor Público: É um advogado do Estado para atender os carentes, mas o cidadão tem o direito de escolher um de sua confiança, mesmo que da iniciativa privada. Atua também por mandato, ou seja, autorização da parte; mas, para poderes gerais, não é necessária a procuração (instrumento), exceto se para poderes gerais (dar quitação, reconhecer pedido e receber valores, por exemplo).

Direito Natural: É um dogma que haja um direito natural, mas na verdade, o que existe são idéias que os grupos dominantes difundem e que passam a valer como um conceito praticamente absoluto, pois isso interessa a tal classe. Mas o “direito natural” dos italianos não é o mesmo dos ingleses; logo, não existe direito natural, mas mera imposição de ideologias. O direito natural é baseado, por exemplo, em princípios e difícil de ser modificado, pois não há como revogar princípios formalmente e nem como saber quais os princípios estão efetivamente em vigor.

Direito Positivo: É o assegurado no ordenamento jurídico e nas leis. Atua como um conjunto de regras previamente estabelecidas pelos meios democráticos. Foi desenvolvido com o intuito de agilizar as mudanças sociais necessárias e inspirou a República no Brasil, com o apoio dos bacharéis em Direito. Contudo, estes profissionais agora querem renegar o Positivismo e implantar as suas próprias ideologias, sem participação popular. Em suma, os bacharéis em Direito derrubaram o Rei, pois este queria concentrar poderes - para que hoje tentarem ser o Rei, a fim de concentrar poderes, buscando decidir com conceitos genéricos (como dignidade humana e igualdade), mesmo que ignorando leis. É a síndrome do criador e criatura. Nesse caso, precisaríamos eleger os Magistrados. Este seria um caminho para saber qual o seu conceito ideológico sobre dignidade humana, por exemplo.

Despachante judicial: Profissional que não consegue projetar ou montar peças jurídicas inovadoras, apenas atua protocolando peças simples, repetitivas e sem trabalho intelectual. Há muito profissional formado em Direito que exerce essa função, ou seja, é um pedreiro com formação e talvez salário de engenheiro.

Desembargador: É a Segunda Instância do Poder Judiciário, que nem sempre é integrada por membros da carreira judicial, pois o conhecido “quinto constitucional” [garantia que viabiliza que , sem concurso público, 20% das vagas dos tribunais brasileiros sejam preenchidas por membros do Ministério Público e por advogados ]. No caso do STJ, o “quinto constitucional” é menos de um quinto (“Matemática Jurídica”). Os ministros do STJ, demais Tribunais Superiores e STF são considerados Instâncias Especiais do Judiciário.


E


Ética profissional: Consiste na prática de um conjunto de normas impostas pelos mais antigos que dominam os órgãos classistas e têm um conceito de ética que prevalece na manutenção da situação atual, na qual estão privilegiadamente dispostos. Logo, qualquer método que traga inovação ao modo de atendimento é “antiético”. Em geral, essas regras demonstram uma preocupação maior com a reserva de mercado do que com a qualidade do serviço prestado. As corporações profissionais querem ser públicas ou privadas a seu bel-prazer, conforme lhes seja mais propício. Se são estatais, deveriam ter participação estatal e social, mas isso não lhes é interessante. Alguns Tribunais de Ética Profissional são mais autoritários e conservadores.


H

Habeas Corpus: Documento que garante a liberdade de locomoção na esfera criminal, em geral. Também existe jus postulandi, onde qualquer pessoa pode ajuizar, mas é uma medida complexa normalmente.


J

Jus Postulandi: É o direito de postular em juízo, diretamente ao Judiciário, para defender direito próprio, sem a intervenção de advogado. Isso somente tem acontecido no Brasil no Juizado Especial , em causas com valor de) até 20 salários mínimos e no Judiciário Trabalhista. Há tentativas de se tirar esse direito do cidadão, o qual está assegurado em todos os Tratados Internacionais, mas não é cumprido pelo próprio Judiciário brasileiro. Na verdade, o advogado é indispensável à administração em juízo, mas isso não significa que tenha monopólio de atuação com relação ao próprio titular do direito que o proprietário, por exemplo, o qual também é essencial. Em suma, o cidadão brasileiro está interditado, mesmo em causas patrimoniais, como se fosse de segunda classe.

Judicial: É uma via do sistema jurídico, a mais comum em razão do monopólio quase que absoluto dos bacharéis em Direito.

Juiz Arbitral: Juiz particular, escolhido pelas partes em comum acordo. Não precisa ser formado em Direito, basta ter a confiança dos litigantes. Isso se chama “Arbitragem” e tem crescido muito na área patrimonial, apesar de o setor jurídico clássico não gostar muito do crescimento desse sistema.

Juiz Corregedor: Fiscaliza o trabalho dos colegas nas carreiras jurídicas.

Juiz de Paz: É o conhecido juiz de casamentos, mas desde 1988, ficou estabelecido no art. 98, I, da Constituição Federal, que deveria haver eleição para este cargo. Mas interesses obscuros impedem a eleição e o meio jurídico quer que esta nunca aconteça. Na época do Império havia mais juízes de paz do que juízes de carreira, o que mudou com a República, quando o Positivismo alegou que se precisa de letrados para julgar. Curiosamente, hoje os Magistrados querem ignorar a Lei e decidir com livre consciência, o que pode implantar a “Ditadura da Toga”.

Juiz Leigo: Juiz auxiliar para o Juizado Especial, previsto no art. 98, II, da Constituição Federal. A lei 9099/95 estabeleceu que o juiz leigo deve ter cinco de anos de experiência e ser advogado, o que é um absurdo, pois são requisitos maiores que para juiz de carreira. Entretanto, nada se faz, pois o objetivo é manter o monopólio do bacharel em Direito. Isso comprova a fragilidade de nossa democracia, por termos um STF composto apenas por bacharéis em Direito.

Juiz de Carreira: É o mais comum. Tem esse nome porque no Brasil há uma carreira vertical, enquanto a nomeação é para determinado cargo na cidade e não há movimentação institucional, exceto se for exonerado no cargo X e nomeado para o Y. Temos uma média de um magistrado para cada 13 mil habitantes, o que se aproxima da mundial. Nos Estados Unidos são conhecidos como Juízes Togados. No Brasil, apenas a Lei dos Juizados Especiais usou esse termo, mas provocou confusão, pois Togado não é de Carreira, como nos casos dos Juízes Eleitorais temporários, os quais são togados, mas não há uma carreira.

JETOM: é a remuneração paga por presença em sessões legislativas, por exemplo. É um plus à remuneração fixa. Depende do ato normativo que criou e existe para órgãos colegiados em geral.


M


Mediação e conciliação: São meios de resolver conflitos através de acordo entre as partes.

Meios extrajudiciais de solução de conflitos: São vários mecanismos de solução e prevenção de conflitos, que no Brasil sofrem pelo fato de não terem apoio do Estado com recursos e organização, atuando quase sempre com voluntários, pois os recursos destinados a essas questões estão canalizados para as Instituições Jurídicas, as quais não buscam estimular a participação da comunidade. Por exemplo, quando alegam que criam “Justiça Comunitária”, normalmente o cidadão não decide nada no plano administrativo e nem tem participação efetiva.

Ministério Público: Instituição autônoma que atua perante o Judiciário e outros organismos sociais e estatais, defendendo os interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, ajuizando ações coletivas em nome próprio e também ações criminais de natureza pública, além de defender a ordem jurídica. Não exerce a Advocacia, pois não atua por mandato, mas em nome próprio; logo, não ajuíza ações como divórcio. É composto por Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República, do Trabalho e Militares. A simplificação da nomenclatura já foi tentada, mas sofre resistência da área federal, que acredita ser um meio de o povo não entender nada e de se manter status. Em alguns países, o Ministério Público e Magistratura são a mesma carreira, principalmente na Europa Latina.

MS: Mandado de Segurança contra ato administrativo ilegal e no prazo de 120 dias.


P

Procuração: Documento que pode conferir poderes gerais ou especiais àquele a quem é dada. No primeiro caso é limitada e o advogado não recebe o valor da ação sem estar acompanhado por seu cliente. No segundo caso, o profissional recebe e depois presta contas ao cliente. Recomenda-se que a procuração tenha prazo de validade e descrição de sua finalidade.

Procuração ad judicia ou judicial: É restrita às funções judiciais e não precisa de reconhecimento de firma no cartório.

Procuração ad negocia ou para negócios: Serve para as demais atividades em geral e precisa de firma reconhecida no cartório, recomendando-se que tenha prazo de validade e descrição de sua finalidade.

Procuradoria Geral da República: A Procuradoria Geral da República é definida pelo artigo 81 da Lei Orgânica do Ministério Público da União como Unidade de Lotação e Administração, assim como também o são as Procuradorias Regionais da República e as Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Na Procuradoria Geral da República atuam, além do procurador-geral da república, os subprocuradores-gerais da república. Da mesma forma, nas Procuradorias Regionais da República atuam os procuradores-regionais e nas Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios atuam os procuradores da república. (Fonte: Ministério Público Federal).

Procurador: Pode ser um advogado que defende o Município, o Estado, a União ou outro ente estatal, como a Fazenda Pública. Também conhecidos como Assistentes Jurídicos, Advogados da União e outros termos.

Procurador de Justiça: É a Segunda Instância do Ministério Público Estadual e, na área federal, é conhecido como subprocurador, pois a primeira instância federal é procurador da república.

Polícia: No Brasil, está vinculada ao Executivo e é um ente responsável pela prevenção e investigação de crimes. Embora pareça que tenhamos falta de Polícia, em geral temos um número razoável, mas dividido em disputas corporativas como Polícia do Exército, Polícia da Marinha, da Aeronáutica, Ferroviária, Rodoviária e até mesmo a Polícia do Senado, criada sem lei.

Na maioria dos países a Polícia está vinculada ao Ministério Público ou ao Judiciário, quando MP [Ministério Público] e Judiciário são a mesma carreira. Atualmente discute-se a integração das Polícias, mas isso tem causado complicações até mesmo políticas, pois se tenta usar a Segurança Pública como questão política de disputas entre partidos. Por fim, Segurança Pública não é apenas Polícia, pois é dever de todos. Mas a criação de carreiras como agentes penitenciários e guardas municipais armados fazem-nos refletir sobre o que seria “Polícia”.

Os Delegados chefiam a Polícia de Investigação, a qual não tem monopólio de investigação e em alguns Estados investiga muito pouco, perdendo até mesmo para a Polícia Militar, pois fica apenas no trabalho burocrático de ouvir as testemunhas arroladas pela PM no Boletim de Ocorrência.

Promotor de Justiça: Atua como defensor da ordem jurídica justa, iniciando ações ou atuando como fiscal em ações ajuizadas por terceiros: - titular dos processos criminais públicos, podendo inclusive oferecer proposta de transação penal (acordo para evitar o processo penal), - nos cíveis onde haja incapazes (menores de 21 anos e interditados), interesse público e coletivo em ação civil pública ou ação comum, bem como ações de estado (alimentos, família, divórcio, dissolução de união estável, tutela, curatela, guarda e outras da mesma natureza), além de feitos referentes a usucapião, falência, acidente de trabalho, registro público, paternidade, exercendo a fiscalização para proteção dos direitos em discussão e ajuizando as ações quando verificar a necessidade das mesmas, e recorrendo em caso de divergência com a decisão judicial.

FUNÇÕES EXTRAJUDICIAIS do Promotor de Justiça: Instaurar Inquérito Civil Público na defesa do patrimônio público, meio ambiente, consumidor e outros assuntos de natureza coletiva. Fiscalizar aplicação de verbas oriundas do FUNDEF (Educação) e do SUS (Saúde). Averiguar procedimentos que retornam do Tribunal de Contas relativos às contas dos prefeitos e vereadores. Verificar indícios de Improbidade Administrativa em qualquer dos Poderes. Defesa do idoso, deficiente físico e mental em medidas coletivas e preventivas. Controle externo da atividade policial civil e militar. Apuração de infração contida no Estatuto da Criança e Adolescente, inclusive administrativa. Fiscalização das fundações civis. Fiscalização das atividades eleitorais. Investigações criminais e assuntos civis de interesse coletivo. Atendimento ao público, em assuntos da atribuição da Promotoria. Correição trimestral nos feitos criminais. Acompanhamento da execução penal. Fiscalização da freqüência às aulas de alunos até 14 anos. Influenciar o Legislativo a elaborar leis que melhorem as condições da sociedade e que o Executivo vise ações sociais concretas e reais. Busca solucionar as questões previstas como judiciais sem ajuizar ações, através de ações preventivas e/ou conciliação entre as partes.

O volume de serviço relativo às funções extrajudiciais supera o judicial, apesar da falta de estrutura para esta nova atividade jurídica, aprimorada após 1988, e que vem afastando-se das funções processuais; ainda não assimilada nos meios acadêmicos e profissionais, mas que tem permitido o início do combate à corrupção e a redução da desigualdade social. Além de oficiar perante o Poder Judiciário, o Promotor de Justiça atua também junto ao Poder Executivo e Legislativo, bem como Tribunal de Contas. E também pode pedir absolvição dos réus.

Perito judicial ou extrajudicial: Profissional requisitado quando há necessidade de um conhecimento técnico especializado para definir determinada dúvida, como: se um documento é falso ou não, ou se houve um trauma ou não. Atua como uma assessoria e não vincula a autoridade que irá decidir.

Psicólogo forense: Psicólogo que atua nas lides judiciais e até extrajudiciais, encaminhando pareceres e perícias em alguns casos, tanto na área cível como criminal. Com o crescimento da mediação e conciliação no meio jurídico, estes profissionais têm crescido em importância. Não se restringem apenas à questão da personalidade, mas também trabalham a Psicologia Social, analisando também o ambiente coletivo em que se insere o indivíduo.


**** Destaca-se que aparentemente a nomenclatura dos cargos jurídicos é confusa de forma proposital. Os termos defensor, procurador e advogado são comumente usados para definir a Advocacia, inclusive particular.


T

Tribunal de Contas: Não integra o Judiciário. É um Tribunal ligado ao Legislativo e que julga contas da Administração Pública, inclusive conta com Ministério Público de Contas. O TC julga contas, exceto se for o caso do Chefe do Executivo, quando emite parecer que precisa de quorum qualificado para ser derrubado pelo Legislativo.

Tribunal Marítimo: é um Tribunal Administrativo da Marinha para decidir questões da Marinha Mercante.

Tribunal Arbitral: Tribunal da Justiça Privada conhecido como Arbitragem.

Transação Penal: Acordo penal com a Promotoria para crimes de até dois de pena máxima. Por este acordo, encerra-se o processo sem assumir a culpa para aplicando medidas que não sejam de prisão.


S

Súmula: Compilação de determinado tema jurídico em poucas linhas. Começou a ocorrer no Brasil a partir de 1960. Pode ser ou não vinculante. Existem também súmulas na Administração, e não apenas na esfera judicial.

STF: Supremo Tribunal Federal. Interpreta a Constituição Federal quando há dúvida. No Brasil, é ligado ao Judiciário, mas em muitos países é um Tribunal sem ligação com os Poderes Estatais, como se fosse uma espécie de 4º Poder. Embora se fale em aumentar número de juízes na Primeira Instância, onde não há necessidade; não se fala em aumentar o número de Ministros no STF, onde haveria divisão de poder e maior pluralismo jurídico.

STJ: Superior Tribunal de Justiça. É a corte responsável por uniformizar a interpretação da Lei Federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito; última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição.

Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Sua competência está prevista no art. 105 da Constituição Federal, que estabelece os processos que têm início no STJ (originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.

O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos Estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos Tribunais de Justiça e de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais, dos membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho. Julga também habeas corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça Eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por Tribunais Regionais Federais ou dos Estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal. (Fonte: STJ).


Obtido em 01 de dezembro de 2006, postado em 13 de setembro de 2021. 

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