GLOSSÁRIO - CONCEITOS FUNDAMENTAIS
A
Acesso ao Judiciário: É o fato de alguém requerer ao Poder Judiciário determinada solução em razão de conflito entre direitos ou lacuna no sistema. Normalmente é confundido com acesso à Justiça ou acesso ao direito, mas são questões diferentes. Em tese, o Judiciário está limitado às normas legais, pois senão o processo de solução das questões pode virar ditadura, principalmente quando não há eleição para juízes de carreira e uma visão meramente cartorial e burocrática por parte das classes dominantes.
Acesso à Justiça: É um conceito muito amplo, mas Justiça é boa educação, moradia digna, saúde plena, transporte regular; logo, denota-se que isso não depende apenas da atuação jurídica ou judicial. Portanto, Justiça e Direito não são a mesma coisa, embora o meio jurídico tenha conseguido colocar isso como um dogma social.
Acesso ao direito: Quando se vai ao INSS, requer aposentadoria e esta é obtida, está se tendo acesso ao direito, mesmo que não seja judicialmente; logo, acesso ao direito não depende apenas da via judicial.
ADIN: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Afasta a norma considerada inconstitucional. Também existe a ADCON, para declarar que é constitucional. Essa última é uma aberração, pois toda lei presume-se constitucional até que se diga o contrário. Não geram efeitos financeiros.
Advogado: É alguém que, no Brasil, deve ser formado em Direito e aprovado no exame da OAB. As faculdades de Direito priorizam o litígio e a questão processual, enquanto o mercado procura por profissionais para a consultoria e acordos. O advogado atua defendendo direitos de terceiros por mandato, o qual se formaliza verbalmente, ou normalmente através da procuração.
Assistente social: Profissional que emite estudos sociais sobre relação familiar no ambiente social, bem como pode propor medidas para garantir direitos ou implantar programas de assistência social.
B
Bacharel em Direito: Desde 1994, não se forma mais advogado nas faculdades, mas apenas Bacharel em Direito. As escolas, em tese, alegam ensinar a interpretar a lei, mas em geral ministram apenas algumas instruções processuais e inibem qualquer debate mais profundo a respeito de novos conceitos sobre Justiça.
C
CNJ: O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal. Suas principais competências são zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas; elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País. (Fonte: CNJ).
Contabilista: É o contador, profissional que analisa a parte contábil como balancetes, pagamento de pessoal e impostos. Pode ser assessorado por um técnico contábil.
D
Defensoria Pública: Em 1994, a Defensoria Pública da União foi organizada pela Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, incluindo os seguintes órgãos: Defensoria Pública-Geral da União, Subdefensoria Pública-Geral da União, Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, Defensorias Públicas da União nos Estados e no Distrito Federal, com seus respectivos núcleos.
Em 1995, a Defensoria Pública da União foi implantada, em caráter emergencial e provisório, organizando-se em diversos Estados e Distrito Federal. A atuação da Defensoria é ampla e enseja a criação de uma consciência coletiva de cidadania. A garantia individual e coletiva de assistência jurídica gratuita à população necessitada, estabelecida na Constituição Federal, foi uma das conquistas sociais resultantes do processo de participação popular que ocorreu na Assembléia Nacional Constituinte. (Fonte: Ministério da Justiça).
Defensor Público: É um advogado do Estado para atender os carentes, mas o cidadão tem o direito de escolher um de sua confiança, mesmo que da iniciativa privada. Atua também por mandato, ou seja, autorização da parte; mas, para poderes gerais, não é necessária a procuração (instrumento), exceto se para poderes gerais (dar quitação, reconhecer pedido e receber valores, por exemplo).
Direito Natural: É um dogma que haja um direito natural, mas na verdade, o que existe são idéias que os grupos dominantes difundem e que passam a valer como um conceito praticamente absoluto, pois isso interessa a tal classe. Mas o “direito natural” dos italianos não é o mesmo dos ingleses; logo, não existe direito natural, mas mera imposição de ideologias. O direito natural é baseado, por exemplo, em princípios e difícil de ser modificado, pois não há como revogar princípios formalmente e nem como saber quais os princípios estão efetivamente em vigor.
Direito Positivo: É o assegurado no ordenamento jurídico e nas leis. Atua como um conjunto de regras previamente estabelecidas pelos meios democráticos. Foi desenvolvido com o intuito de agilizar as mudanças sociais necessárias e inspirou a República no Brasil, com o apoio dos bacharéis em Direito. Contudo, estes profissionais agora querem renegar o Positivismo e implantar as suas próprias ideologias, sem participação popular. Em suma, os bacharéis em Direito derrubaram o Rei, pois este queria concentrar poderes - para que hoje tentarem ser o Rei, a fim de concentrar poderes, buscando decidir com conceitos genéricos (como dignidade humana e igualdade), mesmo que ignorando leis. É a síndrome do criador e criatura. Nesse caso, precisaríamos eleger os Magistrados. Este seria um caminho para saber qual o seu conceito ideológico sobre dignidade humana, por exemplo.
Despachante judicial: Profissional que não consegue projetar ou montar peças jurídicas inovadoras, apenas atua protocolando peças simples, repetitivas e sem trabalho intelectual. Há muito profissional formado em Direito que exerce essa função, ou seja, é um pedreiro com formação e talvez salário de engenheiro.
Desembargador: É a Segunda Instância do Poder Judiciário, que nem sempre é integrada por membros da carreira judicial, pois o conhecido “quinto constitucional” [garantia que viabiliza que , sem concurso público, 20% das vagas dos tribunais brasileiros sejam preenchidas por membros do Ministério Público e por advogados ]. No caso do STJ, o “quinto constitucional” é menos de um quinto (“Matemática Jurídica”). Os ministros do STJ, demais Tribunais Superiores e STF são considerados Instâncias Especiais do Judiciário.
E
Ética profissional: Consiste na prática de um conjunto de normas impostas pelos mais antigos que dominam os órgãos classistas e têm um conceito de ética que prevalece na manutenção da situação atual, na qual estão privilegiadamente dispostos. Logo, qualquer método que traga inovação ao modo de atendimento é “antiético”. Em geral, essas regras demonstram uma preocupação maior com a reserva de mercado do que com a qualidade do serviço prestado. As corporações profissionais querem ser públicas ou privadas a seu bel-prazer, conforme lhes seja mais propício. Se são estatais, deveriam ter participação estatal e social, mas isso não lhes é interessante. Alguns Tribunais de Ética Profissional são mais autoritários e conservadores.
H
Habeas Corpus: Documento que garante a liberdade de locomoção na esfera criminal, em geral. Também existe jus postulandi, onde qualquer pessoa pode ajuizar, mas é uma medida complexa normalmente.
J
Jus Postulandi: É o direito de postular em juízo, diretamente ao Judiciário, para defender direito próprio, sem a intervenção de advogado. Isso somente tem acontecido no Brasil no Juizado Especial , em causas com valor de) até 20 salários mínimos e no Judiciário Trabalhista. Há tentativas de se tirar esse direito do cidadão, o qual está assegurado em todos os Tratados Internacionais, mas não é cumprido pelo próprio Judiciário brasileiro. Na verdade, o advogado é indispensável à administração em juízo, mas isso não significa que tenha monopólio de atuação com relação ao próprio titular do direito que o proprietário, por exemplo, o qual também é essencial. Em suma, o cidadão brasileiro está interditado, mesmo em causas patrimoniais, como se fosse de segunda classe.
Judicial: É uma via do sistema jurídico, a mais comum em razão do monopólio quase que absoluto dos bacharéis em Direito.
Juiz Arbitral: Juiz particular, escolhido pelas partes em comum acordo. Não precisa ser formado em Direito, basta ter a confiança dos litigantes. Isso se chama “Arbitragem” e tem crescido muito na área patrimonial, apesar de o setor jurídico clássico não gostar muito do crescimento desse sistema.
Juiz Corregedor: Fiscaliza o trabalho dos colegas nas carreiras jurídicas.
Juiz de Paz: É o conhecido juiz de casamentos, mas desde 1988, ficou estabelecido no art. 98, I, da Constituição Federal, que deveria haver eleição para este cargo. Mas interesses obscuros impedem a eleição e o meio jurídico quer que esta nunca aconteça. Na época do Império havia mais juízes de paz do que juízes de carreira, o que mudou com a República, quando o Positivismo alegou que se precisa de letrados para julgar. Curiosamente, hoje os Magistrados querem ignorar a Lei e decidir com livre consciência, o que pode implantar a “Ditadura da Toga”.
Juiz Leigo: Juiz auxiliar para o Juizado Especial, previsto no art. 98, II, da Constituição Federal. A lei 9099/95 estabeleceu que o juiz leigo deve ter cinco de anos de experiência e ser advogado, o que é um absurdo, pois são requisitos maiores que para juiz de carreira. Entretanto, nada se faz, pois o objetivo é manter o monopólio do bacharel em Direito. Isso comprova a fragilidade de nossa democracia, por termos um STF composto apenas por bacharéis em Direito.
Juiz de Carreira: É o mais comum. Tem esse nome porque no Brasil há uma carreira vertical, enquanto a nomeação é para determinado cargo na cidade e não há movimentação institucional, exceto se for exonerado no cargo X e nomeado para o Y. Temos uma média de um magistrado para cada 13 mil habitantes, o que se aproxima da mundial. Nos Estados Unidos são conhecidos como Juízes Togados. No Brasil, apenas a Lei dos Juizados Especiais usou esse termo, mas provocou confusão, pois Togado não é de Carreira, como nos casos dos Juízes Eleitorais temporários, os quais são togados, mas não há uma carreira.
JETOM: é a remuneração paga por presença em sessões legislativas, por exemplo. É um plus à remuneração fixa. Depende do ato normativo que criou e existe para órgãos colegiados em geral.
M
Mediação e conciliação: São meios de resolver conflitos através de acordo entre as partes.
Meios extrajudiciais de solução de conflitos: São vários mecanismos de solução e prevenção de conflitos, que no Brasil sofrem pelo fato de não terem apoio do Estado com recursos e organização, atuando quase sempre com voluntários, pois os recursos destinados a essas questões estão canalizados para as Instituições Jurídicas, as quais não buscam estimular a participação da comunidade. Por exemplo, quando alegam que criam “Justiça Comunitária”, normalmente o cidadão não decide nada no plano administrativo e nem tem participação efetiva.
Ministério Público: Instituição autônoma que atua perante o Judiciário e outros organismos sociais e estatais, defendendo os interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, ajuizando ações coletivas em nome próprio e também ações criminais de natureza pública, além de defender a ordem jurídica. Não exerce a Advocacia, pois não atua por mandato, mas em nome próprio; logo, não ajuíza ações como divórcio. É composto por Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República, do Trabalho e Militares. A simplificação da nomenclatura já foi tentada, mas sofre resistência da área federal, que acredita ser um meio de o povo não entender nada e de se manter status. Em alguns países, o Ministério Público e Magistratura são a mesma carreira, principalmente na Europa Latina.
MS: Mandado de Segurança contra ato administrativo ilegal e no prazo de 120 dias.
P
Procuração: Documento que pode conferir poderes gerais ou especiais àquele a quem é dada. No primeiro caso é limitada e o advogado não recebe o valor da ação sem estar acompanhado por seu cliente. No segundo caso, o profissional recebe e depois presta contas ao cliente. Recomenda-se que a procuração tenha prazo de validade e descrição de sua finalidade.
Procuração ad judicia ou judicial: É restrita às funções judiciais e não precisa de reconhecimento de firma no cartório.
Procuração ad negocia ou para negócios: Serve para as demais atividades em geral e precisa de firma reconhecida no cartório, recomendando-se que tenha prazo de validade e descrição de sua finalidade.
Procuradoria Geral da República: A Procuradoria Geral da República é definida pelo artigo 81 da Lei Orgânica do Ministério Público da União como Unidade de Lotação e Administração, assim como também o são as Procuradorias Regionais da República e as Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Na Procuradoria Geral da República atuam, além do procurador-geral da república, os subprocuradores-gerais da república. Da mesma forma, nas Procuradorias Regionais da República atuam os procuradores-regionais e nas Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios atuam os procuradores da república. (Fonte: Ministério Público Federal).
Procurador: Pode ser um advogado que defende o Município, o Estado, a União ou outro ente estatal, como a Fazenda Pública. Também conhecidos como Assistentes Jurídicos, Advogados da União e outros termos.
Procurador de Justiça: É a Segunda Instância do Ministério Público Estadual e, na área federal, é conhecido como subprocurador, pois a primeira instância federal é procurador da república.
Polícia: No Brasil, está vinculada ao Executivo e é um ente responsável pela prevenção e investigação de crimes. Embora pareça que tenhamos falta de Polícia, em geral temos um número razoável, mas dividido em disputas corporativas como Polícia do Exército, Polícia da Marinha, da Aeronáutica, Ferroviária, Rodoviária e até mesmo a Polícia do Senado, criada sem lei.
Na maioria dos países a Polícia está vinculada ao Ministério Público ou ao Judiciário, quando MP [Ministério Público] e Judiciário são a mesma carreira. Atualmente discute-se a integração das Polícias, mas isso tem causado complicações até mesmo políticas, pois se tenta usar a Segurança Pública como questão política de disputas entre partidos. Por fim, Segurança Pública não é apenas Polícia, pois é dever de todos. Mas a criação de carreiras como agentes penitenciários e guardas municipais armados fazem-nos refletir sobre o que seria “Polícia”.
Os Delegados chefiam a Polícia de Investigação, a qual não tem monopólio de investigação e em alguns Estados investiga muito pouco, perdendo até mesmo para a Polícia Militar, pois fica apenas no trabalho burocrático de ouvir as testemunhas arroladas pela PM no Boletim de Ocorrência.
Promotor de Justiça: Atua como defensor da ordem jurídica justa, iniciando ações ou atuando como fiscal em ações ajuizadas por terceiros: - titular dos processos criminais públicos, podendo inclusive oferecer proposta de transação penal (acordo para evitar o processo penal), - nos cíveis onde haja incapazes (menores de 21 anos e interditados), interesse público e coletivo em ação civil pública ou ação comum, bem como ações de estado (alimentos, família, divórcio, dissolução de união estável, tutela, curatela, guarda e outras da mesma natureza), além de feitos referentes a usucapião, falência, acidente de trabalho, registro público, paternidade, exercendo a fiscalização para proteção dos direitos em discussão e ajuizando as ações quando verificar a necessidade das mesmas, e recorrendo em caso de divergência com a decisão judicial.
FUNÇÕES EXTRAJUDICIAIS do Promotor de Justiça: Instaurar Inquérito Civil Público na defesa do patrimônio público, meio ambiente, consumidor e outros assuntos de natureza coletiva. Fiscalizar aplicação de verbas oriundas do FUNDEF (Educação) e do SUS (Saúde). Averiguar procedimentos que retornam do Tribunal de Contas relativos às contas dos prefeitos e vereadores. Verificar indícios de Improbidade Administrativa em qualquer dos Poderes. Defesa do idoso, deficiente físico e mental em medidas coletivas e preventivas. Controle externo da atividade policial civil e militar. Apuração de infração contida no Estatuto da Criança e Adolescente, inclusive administrativa. Fiscalização das fundações civis. Fiscalização das atividades eleitorais. Investigações criminais e assuntos civis de interesse coletivo. Atendimento ao público, em assuntos da atribuição da Promotoria. Correição trimestral nos feitos criminais. Acompanhamento da execução penal. Fiscalização da freqüência às aulas de alunos até 14 anos. Influenciar o Legislativo a elaborar leis que melhorem as condições da sociedade e que o Executivo vise ações sociais concretas e reais. Busca solucionar as questões previstas como judiciais sem ajuizar ações, através de ações preventivas e/ou conciliação entre as partes.
O volume de serviço relativo às funções extrajudiciais supera o judicial, apesar da falta de estrutura para esta nova atividade jurídica, aprimorada após 1988, e que vem afastando-se das funções processuais; ainda não assimilada nos meios acadêmicos e profissionais, mas que tem permitido o início do combate à corrupção e a redução da desigualdade social. Além de oficiar perante o Poder Judiciário, o Promotor de Justiça atua também junto ao Poder Executivo e Legislativo, bem como Tribunal de Contas. E também pode pedir absolvição dos réus.
Perito judicial ou extrajudicial: Profissional requisitado quando há necessidade de um conhecimento técnico especializado para definir determinada dúvida, como: se um documento é falso ou não, ou se houve um trauma ou não. Atua como uma assessoria e não vincula a autoridade que irá decidir.
Psicólogo forense: Psicólogo que atua nas lides judiciais e até extrajudiciais, encaminhando pareceres e perícias em alguns casos, tanto na área cível como criminal. Com o crescimento da mediação e conciliação no meio jurídico, estes profissionais têm crescido em importância. Não se restringem apenas à questão da personalidade, mas também trabalham a Psicologia Social, analisando também o ambiente coletivo em que se insere o indivíduo.
**** Destaca-se que aparentemente a nomenclatura dos cargos jurídicos é confusa de forma proposital. Os termos defensor, procurador e advogado são comumente usados para definir a Advocacia, inclusive particular.
T
Tribunal de Contas: Não integra o Judiciário. É um Tribunal ligado ao Legislativo e que julga contas da Administração Pública, inclusive conta com Ministério Público de Contas. O TC julga contas, exceto se for o caso do Chefe do Executivo, quando emite parecer que precisa de quorum qualificado para ser derrubado pelo Legislativo.
Tribunal Marítimo: é um Tribunal Administrativo da Marinha para decidir questões da Marinha Mercante.
Tribunal Arbitral: Tribunal da Justiça Privada conhecido como Arbitragem.
Transação Penal: Acordo penal com a Promotoria para crimes de até dois de pena máxima. Por este acordo, encerra-se o processo sem assumir a culpa para aplicando medidas que não sejam de prisão.
S
Súmula: Compilação de determinado tema jurídico em poucas linhas. Começou a ocorrer no Brasil a partir de 1960. Pode ser ou não vinculante. Existem também súmulas na Administração, e não apenas na esfera judicial.
STF: Supremo Tribunal Federal. Interpreta a Constituição Federal quando há dúvida. No Brasil, é ligado ao Judiciário, mas em muitos países é um Tribunal sem ligação com os Poderes Estatais, como se fosse uma espécie de 4º Poder. Embora se fale em aumentar número de juízes na Primeira Instância, onde não há necessidade; não se fala em aumentar o número de Ministros no STF, onde haveria divisão de poder e maior pluralismo jurídico.
STJ: Superior Tribunal de Justiça. É a corte responsável por uniformizar a interpretação da Lei Federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito; última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição.
Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Sua competência está prevista no art. 105 da Constituição Federal, que estabelece os processos que têm início no STJ (originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos Estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos Tribunais de Justiça e de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais, dos membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho. Julga também habeas corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça Eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por Tribunais Regionais Federais ou dos Estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal. (Fonte: STJ).
Obtido em 01 de dezembro de 2006, postado em 13 de setembro de 2021.