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sábado, 22 de maio de 2021

ESTUDOS - TUTELA DA ÁGUA (2005 - 2021)

TUTELA DA ÁGUA


INTRODUÇÃO


As atuais e desregradas utilizações de nossos recursos naturais vem sendo objeto de várias discussões e, dentre elas, uma das mais importantes sem sombra de dúvidas é a preocupação com a utilização das reservas naturais das águas.

Temos como escopo do presente estudo, avaliarmos e conceituarmos objetivamente as tutelas jurídicas aplicadas a proteção das águas em nosso Estado de Direito.

Assim sendo, esperamos com o presente estudo, consolidar quais são as diversas formas e classificações das águas, bem como quais são os bens nela efetivamente amparados.

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS:

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a propriedade estatal das águas nos seus artigos 20, III e 26, I, estabelecendo uma esfera federal de domínio das águas (rios de fronteira ou de limite interestadual e rios que atravessam mais de um Estado ou país) e estaduais (rios internos aos Estados e águas subterrâneas).

Determinou, também, pelo artigo 21, XIX, como competência da União "instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direito de seu uso".

Esse último dispositivo foi obedecido com a promulgação da Lei 9433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal.

A Lei define como instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
- os Planos de Recursos Hídricos;
- o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
- a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
- a compensação a município;
- o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Quanto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a Lei 9433 instituiu:
- o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
- os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
- os Comitês de Bacia Hidrográfica;
- os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, cujas competências se relacionam com a gestão de recursos hídricos;
- as Agências de Água.

Atualmente, está implantando e funcionando o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, diversos Conselhos estaduais e cerca de setenta comitês de bacia, a maioria de âmbito estadual (em bacias com águas de domínio exclusivamente estadual).

A Lei 9433 determina que a Secretaria Executiva do CNRH será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal responsável pela gestão dos recursos hídricos, ou seja, a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA.

Em 17 de julho de 2000, foi sancionada a Lei 9984, que "dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências". Trata-se de uma autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Entre suas atribuições está a outorga do direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, além de outras funções de caráter normativo, executivo e de fiscalização relativas ao uso dos recursos hídricos e de assessoramento técnico ao Sistema Nacional, ou seja, apesar da instituição da Política Nacional de Recursos Hídricos, foi atribuída a Lei de constituição da ANA, sua efetiva aplicabilidade e regulamentação.

O Controle Estadual

A água é bem ambiental, ou seja é elemento integrante e indissociável do contexto ambiental, embora com sua especificidade;

A água, em nosso contexto histórico, é bem econômico, pois apresenta características de escassez potencial ou efetiva, em função dos usos que dela são feitos confrontados com sua disponibilidade, seja em termos de quantidade, seja de qualidade;

A tutela de um bem público cabe ao Estado, em nome da sociedade, o qual deve garantir sua conservação, prevenindo os riscos que possam afetar a qualidade ou a quantidade e sua disponibilização a todos os usuários legítimos, arbitrando os conflitos de uso e promovendo a racionalização dos mesmos;

A água é, constitucionalmente, no Brasil, propriedade estatal e cabe a esse, nas suas esferas federal (União) e estadual (Estados membros) assumir essa prerrogativa e incumbência;

Assumir, legal e administrativamente, a propriedade das águas nos territórios nacional e estaduais implica promover a gestão da conservação do bem e da racionalização dos seus usos;

Essa gestão, ao ter por objeto um bem compartilhado por múltiplos e, às vezes, conflitantes usos, deve ter um caráter sistêmico, integrando os interessados públicos e privados, mantidas as competências e responsabilidades setoriais;

Pelo caráter universal dos diversos usos dos recursos hídricos e pelas implicações que sua gestão tem com as mais variadas atividades da sociedade, o sistema de gestão deve contemplar a participação direta dos variados protagonistas sociais em todos os passos dos processos de planejamento e de ação;

A bacia hidrográfica, sendo a unidade física de distribuição da água na natureza, é a unidade de gestão a ser adotada pelo sistema;

O instrumento de gestão que concretiza o controle público da repartição da água pelos diferentes usuários é a outorga do uso, por parte do Estado, aos usuários;

O reconhecimento do valor econômico da água oportuniza a utilização da cobrança pelo uso da água como instrumento de racionamento e racionalização dos usos, com a geração concomitante de recursos financeiros, por parte dos usuários (e com o controle dos mesmos), para emprego em ações voltadas à gestão dos recursos hídricos na
própria bacia hidrográfica em que são gerados;

A gestão dos recursos hídricos tem como base o planejamento da conservação (proteção, recuperação, preservação) dos recursos hídricos e da otimização (compatibilização, maximização, fomento), traduzido nos Planos de Bacia Hidrográfica e no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

A competência legislativa no tocante a proteção da águas é privativa da União, porém, face às necessidades e atuais legislações de proteção ambientais, acaba atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência concorrente de legislar sobre a presente matéria.

A Lei define como instrumentos de gestão dos recursos hídricos a outorga de uso, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o rateio de custo de obras de uso e proteção dos recursos hídricos.

Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
- CNRH - Conselho Nacional de Recursos Hídricos
- ANA – Agencia Nacional de Águas
- Conselhos Estaduais
- Comitês de Bacia
- Órgãos Públicos
- Agências de Água
- Organizações Civis de Recursos Hídricos:

Principais Atribuições
- Conselhos - subsidiar a formulação da Política de Recursos Hídricos e dirimir conflitos.
- MMA/SRH - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e subsidiar a formulação do Orçamento da União.
- ANA - implementar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, outorgar e fiscalizar o uso de recursos hídricos de domínio da União.
- Órgão Estadual - outorgar e fiscalizar o uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
- Comitê de Bacia - decidir sobre o Plano de Recursos Hídricos (quando, quanto e para que cobrar pelo uso de recursos hídricos).
- Agência de Água - escritório técnico do comitê de Bacia.

Classificação das águas – princípios

Dentro desse diapasão, o regime jurídico mais adequado aos recursos hídricos seria-nos aquele que melhor demonstra as peculiaridades do direito Ambiental, sendo que as águas podem estar submetidas a regimes jurídicos de Direito Privado ou Público.

Cumpre-nos esclarecer que quando da instituição do Código das Águas, qual seja, o Decreto 24.643/1934, sua classificação inicial era divida em três categorias básicas, sendo elas:
a) públicas;
b) comuns e
c) particulares.

Segundo Paulo de Bessa Antunes, em sua obra "Direito Ambiental, as águas públicas, foram ainda dividas em duas categorias, quais sejam:
a) públicas de uso comum: sendo elas mar territorial, nos mesmo incluídos os golfos, baías, enseadas, portos, correntes, canais, lagos, lagoas navegáveis ou flutuáveis, as correntes de que se façam estas águas, as fontes e reservatórios públicos, as nascentes e seus afluentes, os braços de quaisquer correntes públicas.
b) Públicas dominicais: são todas aquelas situadas em terrenos que ostentem a condição de domínio público dominical, quando não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.

Em relação aos seus proprietários, as águas públicas podem ser classificadas em Federais, Estaduais, Municipais e Particulares, condicionadas essas últimas em outorga concedida pelas agências de águas.

Com o advento da promulgação da lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, qual seja, a Lei 9.433/97, passamos a ter a seguinte definição:
- A água é um bem de domínio público, um recurso natural e limitado dotado de valor econômico, sendo que em situações de escassez seu uso prioritário é determinado ao uso humano, porém, se faz necessário sua gestão e distribuição a dessedentação de animais.

Vislumbra-se com o advento da PNRH, assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, devendo ser sua utilização racional e integrada, incluindo-se a viabilização dos transportes aquaviários, com vistas ao desenvolvimento sustentável.

A classificação das águas é um instrumento para facilitar a defesa de seus níveis de qualidade. Ela é determinada de acordo com o uso preponderante que será dado à água - abastecimento doméstico, recreação, irrigação etc.. Desse modo, a classificação garante especificação mais adequada das quantidades permitidas de diferentes substâncias que possam afetar a saúde e o bem-estar humano, bem como
o equilíbrio ecológico aquático. A qualificação parte da definição de
águas doces, salobras e salinas:
-         Águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,50 %.
-         Água salobras: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%. e 30 %.
-         Águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30%.

Classificação de Águas Doces:

Classe Especial - águas doces destinadas:

a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção.
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

Classe 1 - águas doces destinadas:
a)     ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;
b)     à proteção das comunidades aquáticas;
c)      à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d)     à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película.
e)     à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas á alimentação humana.

Classe 2 - águas doces destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho) ;
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

Classe 3 - águas doces destinadas:
a)     ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b)     à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c)      à dessedentação de animais.

Classe 4 - águas doces destinadas:
a)     à navegação;
b)     à harmonia paisagística;
c)      c) aos usos menos exigentes.

Classe 5 - águas salinas destinadas:
a)     à recreação de contato primário;
b)     à proteção das comunidades aquáticas;
c)      à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

Classe 6 - águas salinas destinadas:
a)     à navegação comercial;
b)     à harmonia paisagística;
c)      à recreação de contato secundário.

Classificação de Águas Salobras:

Classe 7 - águas salobras destinadas:
a)     à recreação de contato primário;
b)     à proteção das comunidades aquáticas;
c)      à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

Classe 8 - águas salobras destinadas:
a)     à navegação comercial;
b)     à harmonia paisagística;
c)      à recreação de contato secundário

Tais definições pudemos constatar pelas resoluções definida pelo CONAMA

OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Outorga, é "consentimento, concessão, aprovação beneplácito",  conforme dicionário Novo Aurélio Século XXI.

A Constituição Federal, em artigo 21, XIX, disse competir à União definir critérios de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos. O regime de outorga tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualititativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (art. 11 da Lei 9.433/1997). Essa norma legal é vinculante  para a ação governamental federal e estadual  na outorga de direitos de usop.

A outorga exigirá intervenção do Poder Executivo Federal (art. 29, I da Lei 9.433/97) e dos poderes Estaduais e Distrito Federal (art. 30, I, da mesma lei).

A regulamentação da lei indicará os critérios gerais da outorga, e com estes integrarão as resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hidricos, o qual possui competência para editar normas sobre os critérios gerais (art. 35, X, 9433/97).

De acordo com a Instrução Normativa 4, de 21.06.2000, do Ministério do Meio Ambiente, " outorga de direito de uso de recursos hídricos como ato administrativo, de autorização, mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso do recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e condições expressas do
respectivo ato".

O artigo 29 e 30 da Lei 9.433/97, tratou –se da Ação do Poder Público: "Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal: (...) II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, (.....).
Parágrafo único. O Poder   Executivo federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
"Art. 30 – Na implementação de Política nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos e do Distrito Federal, na esfera de sua competência : I – outorgar os direitos os direitos de uso dos recursos hídricos(...)"
Assim, a Lei 9.433/97 demarca bem uma área que não pode ficar na gestão privada: a área da outorga dos direitos de uso das águas.

Conforme ensina  " Pode parecer estranho que uma lei federal venha a apontar aos Estados e aos Distrito Federal o dever de intervir, na área de sua competência,  na outorga  de direitos de  uso das águas.

Constitucional essa determinação, pois o art. 21, XIX, da Constituição Federal afirma competir à União "definir critérios de seu uso", ao se referir  aos recursos hídricos. Um dos critérios que a União inseriu na Lei 9.433/1997 é o que a outorga dos direitos de usos dos recurso hídricos é competência do Poder Público. A outorga visa a dar uma garantia quanto à disponibilidade de  água, assumida como insumo básico de processo produtivo, possuindo valor econômico
para quem a recebe, na medida em que oferece a garantia de acesso a bem escasso.

Prazo da Outorga

Duas leis tratam do respectivo assunto, são: Lei 8.433/97 e 9.984/2000.

O prazo da outorga de direitos de uso do recurso hídricos  se fará por prazo não superior  a 35 anos(art. 16 da 9.433-1997, e 5º, III, da 9.984/2000).

A lei 9.9884/2000, cita em seu art. 5º, § 1, que " os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recurso hídricos  serão fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.

Renovação e Prorrogação dos prazos das outorgas

Tanto a Lei 9.433/97, quanto  a  9.984/2000 estabelecem o prazo de  35 anos, para toda outorga  de direitos de uso de recursos hídricos,sendo que a primeira fala renovável, enquanto a Segunda poderá ser prorrogado , pela ANA, respeitando as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos (art. 16 da Lei 9.433/97, e 5º, § 3º).

Renovar a outorga é conceder a outorga ao mesmo outorgado: prorrogar prazo da outorga é ampliar o prazo anteriormente fixado.

A renovação e/ou prorrogação devem gerar novos procedimentos para as outorgas, sujeitas, pois, ao procedimento de publicidade prévia. È o regime de plena transparência que vigora na coisa pública, principalmente na gestão do bem de "uso comum do povo".

Para renovação e/ou prorrogação, deverão ser obedecidas "as prioridades estabelecidas no Planos de Recursos Hídricos, mesmo que esta obrigação somente conste na Lei 9.984/2000, art. 5º, § 3º, e não no art. 16 da Lei 9.433/97, as prioridades devem ser obedecidas.

Publicidade do procedimento de outorga e direito a informação

Na implementação do princípio básico do ` Sistema de Informação sobre Recurso Hídricos" (art. 26, III – "acesso aos dados e informações garantidas a toda a sociedade"), é de se aplicado no sistema de procedimento da outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos o art. 10, § 1º da Lei 6.938/91 : " os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal Oficial do estado, bem como em um periódico  regional ou local de grande circulação.

A lei 9.984/2000 estabeleceu a obrigatoriedade da ampla publicidade na outorga, no art. 8º: " A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito  de uso  de recurso hídricos de domínio  da União, bem como aos atos administrativos que  deles resultarem, por meio depublicação na Imprensa Oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação. A outorgas de água de domínio dos Estados também  estão sujeitas ao princípio da publicidade, pois este esta inserido nos princípios fundamentais de Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art.37, caput, CF).

Ressalte-se que compete ANA  regulamentar  e fiscalizar os usos das outorgas ( arts. 29, II, e 30, I. da Lei 9.433/97).

Da suspensão da outorga

A outorga de direito  de uso de recurso hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias, conforme o artigo 15 da Lei 9.433/97.

A suspensão irá correr pelo advento de circunstâncias que não são de responsabilidade da Administração Pública, nem de responsabilidade do outorgado. A suspensão não tem como conseqüência a indenização por parte do outorgado, pois o Decreto 89.496, de 29.03.1994 (art. 33, caput), que regulamentou a Lei 6.662, de 25.06.1979, que dispôs sobre a Política Nacional de Irrigação, agasalhou o princípio da não-indenização nos casos que denomina de extinção de concessão ou autorização de distribuição de águas públicas para fins de irrigação A outorga do direito de uso das águas e aproveitamento dos potenciais hidrelétricos

"  A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas  ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto  no inciso VIII do artigo 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica" (art. 12, § 2º, da Lei 9.433/97).

Temos dois tipos de outorga para o uso de potenciais hídricos ligados à produção elétrica. Primeiramente a outorga ligada ao uso dos recursos hídricos, que serão colocados em depósito ou reservatórios, conforme artigo 12, da Lei 9.433/97, sendo que a autoridade responsável pela efetivação desta outorga será indicada pelo Poder Executivo Federal nos recursos hídricos sob domínio da União (art. 29, § único, da mesma lei) e por autoridade responsável designada pelo Poder Executivo dos Estados nos recursos hídricos de domínio dos Estados. Em segundo lugar, a utilização do recurso hídrico como potencial hidráulico dependerá de outorga  da ANEEL, conforme art. 3º, II, da Lei 9.427/96.
De acordo com  o artigo 52 da Lei 9.433/97; " Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional  de Recurso Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica, continuará subordinada à disciplina setorial específica, não pode ignorar e contrariar os planos Estaduais de Recursos Hídricos e os Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas, mesmo não havendo o PNRH.

Não exigibilidade da outorga dos direitos de uso da água "Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em
regulamento: I – o uso de recurso hídricos para a satisfação  das necessidades  de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II – as derivações, captações  e lançamentos considerados insignificantes; III – as acumulações de volume de água consideradasinsignificantes" (art. 12, § 1º, da Lei 9.433/97). A lei apresenta
três situações em que há um direito subjetivo do usuário de usar a água sem a intervenção prévia do Poder Público,  entretanto, dependendo definição em regulamento Não se trata de outorga, que ficaria ao juízo  discricionário do órgão público, nas situações do artigo supra, com  sua explicitação  no regulamento, haverá um direito  de as pessoas usarem a água, da mesma maneira como na outorga, o Poder Público fica obrigado a inspecionar e constatar das situações previstas nos incisos transcritos, assim com é seu dever 
exigir dos não-outorgados  que se cadastrem.

Infrações relativas à outorga

As infrações estão previstas nos incisos I e IV, art. 39 da Lei 9.433/97 prevêem, a saber: " derivar e utilizar recursos hídricospara qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso", e " utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga".

O artigo 50 do mesmo diploma, prevê os tipos de penalidades para as infrações apontadas, sendo: advertência, multa, embargo provisório e definitivo. Tanto na advertência como no embargo provisório serão concedidos prazos para correção das irregularidades como para a execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das outorgas. Quanto ao embargo definitivo, o mesmo ocasiona a revogação da outorga, podendo ser acrescido da obrigação de repor "in incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos do artigo 58 e 59 do Código de Águas.

Delegação da Outorga

De acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei 9.433/97, " O poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e aos Distrito Federal competência para conceder  outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União

Para a  delegação ou transferência de seu poder de outorga a União haverá de verificar se o Estado ou Distrito Federal têm condições administrativas  para bem executar a tarefa, não podendo ser imposta ou reclamada pela unidade federada.

A delegação da outorga do uso de recurso hídrico de seu domínio nãolibera a União da co-responsabilidade de zelar pela implementação adequadas da normas da outorga. A responsabilidade originária sobre o bom uso dos rios federais é da União, por força da CF (art. 20, III).

Dessa forma merece ser inserida  na regulamentação norma  no sentido de que os Estados e o Distrito Federal comuniquem à União as outorgas concedidas e as medidas de suspensão, e racionamento e medidas punitivas efetivadas.

Ressalte-se que, por prudência e eficácia no controle da outorga, quando houver conflito de usos em um rio federal que banhe dois ou mais Estados, a União deve conservar  em sua mãos o poder de outorga, não o delegando, exercendo uma ação pacificadora e integradora nessa área  da bacia hidrográfica.

Segundo, Paulo Afonso Leme Machado, "os argumentos acima expressos ficam reforçados pelas razões de veto ao § 5º do art. 4º da Lei 9.984/2000. A ANA  não tem poderes para delegar suas competências para a outorga de usos dos recursos hídricos da União. Há, portanto,uma revogação implícita  do art. 14, § 1º, da Lei 9.433/97, pois o único órgão federal que poderia fazer a delegação do poder está impedido".

COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS.
FINALIDADES

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos objetiva: "I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; - incentivar a racionalização do uso da água; obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervençõescontemplados nos Planos de Recursos Hídricos"(art.19 da Lei
9.433/1997).

A utilização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos é uma das formas de se aplicar do Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiroda Conferência das Nações unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: "As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse do público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais".

A aplicação do princípio usuário poluidor-pagador  pressupõe a conscientização  do público, que tem sido o grande prejudicado pela internalização dos lucros e externalização dos custos".

O princípio da cobrança da cobrança que a Lei  9.433/1997 introduz para o uso das águas já estava contido genericamente na Lei 6.938/1981, em seu art. 4o, ao dizer que  ä política Nacional do Meio ambiente visará a impor ao usuário uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

"Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É óbvio que quem é assim onerado redistribuirá esses custos entre os compradores de seus produtos (se é uma indústria, onerando-os nos preços), ou os usuários de seus serviços ( por exemplo, uma Municipalidade em  relação a seus serviços de esgotos, aumentando
suas tarifas).A eqüidade  dessa alternativa residem em  que não pagam aqueles que não contribuíram para a deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração".- no caso da cobrança específica pelos lançamentos do art. 21, da Lei 9.433/1997.

COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS.

"Serão  cobrados os usos dos recursos hídricos sujeitos a  outorga, nos termos do art. 12 desta Lei" (art., 20 da Lei 9.433/1997).

A cobrança fica sujeita  à  outorga, pois não poderá haver cobrança de atividades e obras  clandestinas ou cujos usos não  concedidas, para que a cobrança possa vir a ser efetuada.

A outorga dos direitos de uso das águas, como já expôs, é ato exclusivo do Poder Público. A cobrança decorre dos usos das águas, não sendo uma punição; e, portanto, não tem relação direta com a imposição das multas.

COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

A Constituição Federal previu, no art. 20, 1o,... A exploração de recursos  hídricos para fins de geração  elétrica dá direito à participação nos resultados dessa exploração ou da direito à compensação financeira por essa exploração.
A lei que tratou primeiramente da matéria, como manda a constituição Federal, foi a Lei 7.990, de 28.12.1989, que previu: ä compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, para fins de energia elétrica, será de 6% sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser  paga pelos concessionários de serviço  de energia elétrica aos Estados , ao Distrito federal e aos municípios, em cujos territórios se  localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou  que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios".

No caso do art. 20, 1o, da Constituição Federal as concessionários de energias elétricas devem pagar pela obtenção de resultados ou de lucros – o que não se confunde com pagar pelo  simples uso da água. Supondo-se que a exploração dos recursos hídricos para  fins de geração de energia elétrica não desse lucros, nem por isso a obrigação de pagar o uso da água ficaria afastada ( art. 20, c/c o art. 12, ambos da Lei 9.433/1997). O mesmo princípio aplica-se a
outros usos da água (por exemplo, atividade industrial, irrigação), pois mesmo que haja co-participação nos lucros, seja do Poder Público ou dos empregados, ou que haja prejuízo no exercício da atividade o uso dos recurso hídricos de ser pago.

FIXAÇÃO DOS VALORES A SERES COBRADOS.

" Na  fixação  dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros as previsões do art. 21 da Lei 9.433/1997).

O segundo dado a ser ponderado na fixação dos valores diz respeito ao fluente, sua toxidade e suas características físico químicas e biológicas, caberá à Agência Nacional de Águas – ANA "elabora estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso  do art. 38 da Lei n. 9.433, de 1997"(art. 4o, da Lei 9.984/2000).

Temos, assim, duas instâncias para estudar os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos da União- os Comitês de Bacia Hidrográfica e a Agência  Nacional  de Águas – uma instância para definir os valores – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Nada impede que o conselho Nacional de Recursos Hídricos fixe um valor para a  cobrança da captação, da derivação e da  extração de águas e do aproveitamento pelo potencial hidráulico, de uma parte, e doutra parte, fixe valor diferente para o lançamento de esgotos e matérias poluentes.

AS RECEITAS DA COBRANÇA NOS RIOS DE DOMÍNIO DA UNIÀO E A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL.

"As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União  serão mantidas à disposição da ANA,  na conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações"(art. 21, caput, da Lei 9.984/2000).

As receitas arrecadadas em uma determinada bacia ou  sub-bacia  hidrográfica ficarão na Conta Única do tesouro Nacional, mas  a disposição da ANA.

APLICAÇÁO DOS VALORES ARRECADADOS COM A COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÌDRICOS.

Ao referir o art. 22, caput, da Lei 9.433/ 1997 que "os valores arrecadados com a cobrança pelo uso hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica  em que foram gerados"  não se exclui a hipótese de aplicação fora da bacia hidrográfica.

À agencia Nacional de Águas caberá arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança de uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei n. 9.433, de 1997 (art. 4o, da lei 9.984/2000.

Não caiu, contudo no campo da discricionariedade a aplicação a aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. 

Em primeiro lugar, se houver necessidade do emprego dos recursos na bacia hidrográfica em que os valores foram gerados, o tempo gerado, o termo prioridade determina que é  nessa bacia , e não em outra, que os valores devem ser utilizados.

Em segundo lugar os recursos financeiros estão vinculados aos Planos de Recursos Hídricos, conforme manda o art. 19, da Lei 9.433/1997.

Nenhuma autoridade, seja de que nível for, pode contrariar as diretrizes explicitadas tanto no Plano de recursos Hídricos como no Plano de aplicação (art. 44, c , da lei comentada). Assim, para aplicarem os valores referidos fora da bacia hidrográfica em que foram gerados é necessária a inclusão dessa anuência previa nos planos apontados. Fora daí resvala-se para ilegalidade.

FINANCIAMENTO DE ESTUDOS, PROGRAMAS, PROJETOS E OBRAS INCLUÍDOS NOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS.

O financiamento pode ser, pelo menos, de dois tipos: com prazo para pagamento a ser efetuado pelo financiado e a fundo perdido. O segundo tipo está previsto no art. 22, 2o, da Lei 9.433/1997: Os planos de Recursos Hídricos e o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão os instrumentos adequados para fazer a escolha da forma do financiamento.

OBJETO DO FINANCIAMENTO.

Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão utilizados: I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do sistema Nacional de gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 22 da Lei 9.433/1997).

COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E EXISTENCIA DE  PLANO  DE RECURSOS HÍDRICOS.

A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico  e dar ao usuário  uma real indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos para Planos de Recursos Hídricos (art.  19 da Lei 9.433/1997).

Dos três objetivos, é o terceiro que tem um modo já instituído pela própria lei para ser levado à pratica. A obtenção dos recursos financeiros será feito conforme o Plano de recursos Hídricos.   Sem a existência do Plano de recursos Hídricos não existe modo legal de se aplicarem os recursos arrecadados pelo uso dos recursos hídricos.

Razoável entender-se que se torna ilegal a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Razoável entender-se que se torna ilegal a cobrança pelo uso dos recursos hídricos se não existir o Plano de Recursos Hídricos ou este plano for inadequado ou incompleto.

Introdução à PNRH

O conjunto de órgãos e entidades que atuam na gestão dos recursos hídricos no Brasil é chamado de sistema Nacional de gerenciamento de recursos Hídricos. A denominação foi dada pelo Constituição Federal (art. 21, XIX) e repetida no título II da Lei  9.433/1997.

O fato de a Constituição Federal Ter inserido o tema em seu texto tem como imediata conseqüência a obrigação para a União, os estados, o distrito federal e os Municípios de se articularem na gestão das águas. A existência de um sistema hídrico não elimina a autonomia dos entes federados; mas olhando-se para o art. 18, caput, da constituição Federal vê –se que a autonomia existe "nos termos desta Constituição". Assim, União, Estados , distrito Federal e Municípios são autônomos e, ao mesmo tempo, obrigatoriamente integrados no "sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos".

A existência constitucional deste "Sistema Nacional" não permite que os Estados organizem a cobrança pelos diferentes usos dos recursos hídricos sem a implementação das Agencias de  Água (com a  exceção do art. 51 da Lei 9.433/1997) e a instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Não há um "Sistema Federal de Recursos hídricos" e um  "Sistema Estadual de Recursos Hídricos", isolados e com regras não - convergentes. Os Estados e o Distrito Federal poderão adaptar
estas instituições hídricas às suas peculiaridades, desde que respeitem as características gerais do "sistema Nacional" e dos Comitês e das Agencias referidos, que estão apontadas na  Lei 9.433/1997.

O sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como objetivos, fixados na Lei 9.433/1997 (art. 32): 

A gestão das águas é descentralizada no sistema Nacional de Recursos Hídricos, mas não  pode ser antagônica e descoordenada. As Agencias de Água, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos são ligados por laços de hierarquia e de cooperação. O arbitramento dos
possíveis conflitos de águas não será feito somente pelo  Poder Judiciário, mas passa a Ter instancias administrativas anteriores – as do próprio sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 

Composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

" O número de representantes do Poder executivo federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do conselho Nacional de Recursos Hídricos"(art. 34, parágrafo único, da Lei 9.433/1997). O Conselho foi objetivo de regulamentação pelo decreto 2.612, de 3.6.1998, reunir-se –á em caráter ordinário a cada seis meses no
distrito federal (art. 5o, caput).

Competência do Conselho Nacional Recursos Hídricos, está prevista no art. 35 da Lei 9.433/1997.

O conselho Nacional de Recursos Hídricos irá examinar, entre outras coisas, no procedimento de autorização para a criação de uma Agencia de Água: se a Agencia tem a mesma área de atuação do Comitê ou Comitês que apresentam a solicitação (art. 42 da Lei 9.433/1997); se o Comitê ou Comitês solicitantes da autorização de criação estão regularmente instituídos e em funcionamento (art. 43, I, da  lei referida) e se há viabilidade financeira da Agencia de Água, assegurada  pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação (art. 43, II, da lei mencionada).

Em suma, é de inegável razoabilidade que os valores arrecadados devem retornar para quem os pagou. É um princípio de justiça natural. Se tal não ocorrer, o preço da água será apequenado. Só quando houver a satisfação das necessidades da bacia hidrográfica em que esses valores "foram gerados" é que, poderá moral e legalmente, haver seu repasse para outras bacias. A solidariedade não será hipócrita, pois começará amando as próprias pessoas e o próprio meio ambiente da
bacia hidrográfica, para depois, se for possível, transbordar em ajuda a outros. A infringência desse dever prioritário de retorno do valor arrecadado, como já esta acentuado noutro tópico, ensejará a utilização das ações judiciais cabíveis.
A Agencia Nacional da Agência Nacional da Água (ANA)

Conceito.

A Agencia Nacional de Águas – ANA foi instituída pela Lei 9.984, de 17.7.2000, publicada no DOU de 18 de julho. A ANA é autarquia, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

A autonomia dos diretores da Agencia está indicada no art. 10 da Lei 9.984.

Competência da ANA

A nova Agencia tem o título de  "Agencia Nacional de águas" – o que não se deve levar a um equívoco em sua conceituação. 
A articulação do planejamento nacional das águas – foi confirmado pela própria Lei 9.984 – é competência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Contudo,  será o braço executivo desse Conselho.

As atribuições da ANA podem ser divididas em duas grandes avenidas: competências concernentes à Política Nacional de Recursos Hídricos estão; a de "supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos" ;  o planejamento e promoção de ações destinadas a prevenir ou  minimizar os efeitos de secas e inundações , em articulações, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional
de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;  promoção;  e coordenação das atividades desenvolvida; no âmbito da rede hidrometeorológica nacional ; organização, implantação e gestão do Sistema Nacional de Informação de recursos humanos para a gestão do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos humanos para a gestão dos recursos hídricos ; prestação de apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos.

A ANA passa a Ter a missão de supervisão e de controle do cumprimento da legislação federal de águas. Essa tarefa é  decorrente da competência constitucional privativa da União para legislar sobre a
matéria (art. 22, IV, da CF).

A ANA tem uma especial atribuição: cuidar das águas da União.

Relembre-se que dessas águas fazem parte os rios e quaisquer correntes de água que "banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros Países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham", como manda a Constituição Federal (art. 20,III).

Entre as principais competências, quanto às águas federais, podemos ressaltar: outorgar o direito de uso desses recursos;   arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e fiscalizar os usos desses recursos.

O poder da ANA para  arrecadar as receitas vindas da cobrança pelo uso das águas (art. 4o, IX, da Lei 9.984/2000) é uma inovação que deixa dúvidas no cumprimento da política de descentralização da gestão dos recursos hídricos.

Caberá à  ANA "fiscalizar os uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União" (art. 4o, V, da Lei 9.984/2000). O  termo "fiscalizar" mostra um "outro meio de atuação do poder de polícia.

Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.

Os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos ( art. 33, II, da Lei 9.433/1997).

Poderão encaminhar questões para deliberação do Conselho nacional de Recursos Hídricos (art. 35, IV, da lei referida).

Tem competência para deliberar sobre às acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos"(art. 38, V, da lei comentada), quando esses recursos forem de domínio estadual.

A maioria das normas que irão estruturar a competência dos Conselhos Estaduais não está inserida na Lei 9.433/1997. Os Estados, ao legislarem sobre esta  competência, não poderão alterar as  competências dos outros órgãos do Sistema Nacional, como os Comitês da Bacia Hidrográfica e as Agencias  de Água. Os Estados poderão suplementar as regras da Lei 9.433/1997, desde que não as descumpram.

Encontramos na Lei 9.433/1997 o Comitê de Bacia Hidrográfica em rios da União e o Comitê de Bacia Hidrográfica em rios de domínio estadual. As expressões "Comitê Federal de Bacia" e "Comitê Estadual de Bacia", que empregamos na questão formulada, embora expressem a realidade do domínio das águas, não foram consagradas textualmente na lei, nem na Resolução CNRH-5/2000.

Essa questão foi abordada pelo Conselho nacional de recursos hídricos, através da resolução CNRH-5/2000, que dispôs: "Os Comitês de Bacia Hidrográfica, cujo curso de água principal seja de domínio da União," serão vinculados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos" (art. 1o, 2o,). A vinculação desses Comitês ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos somente será obrigatória se nos cursos de água estaduais e tributários do curso principal da União não tiverem sido estabelecidos Comitês em sua sub - bacia hidrográfica, como permite o art. 37, II, da Lei 9.433/1997.

Área de Atuação dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

A área de atuação dos Comitês de Bacias Hidrográficas esta disposto no art. 37 da Lei 9.433/1997, sendo que os três incisos do referido art. 37 retratam cinco tipos de Comitês: Comitê de uma bacia hidrográfica; Comitê de sub-bacia hidrográfica de tributário  do curso de água principal; Comitê de tributário do curso principal da bacia; Comitê de  grupo de bacias contíguas;  e Comitês de sub-bacias hidrográficas contíguas. Ainda que o nome da instituição seja "Comitê
de  Bacia Hidrográfica",  diante da redação pode abarcar espaços físicos diferentes.

Instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica em Rios de Domínios da União

Pela Resolução CNRH-5/2000 (art. 9o,) foi instituído um procedimento para a proposição de criação de um Comitê de Bacia Hidrográfica, onde o Curso de água principal for de domínio da União. Das quatro categorias seguintes, três deverão subscrever o pedido: secretários de Estado responsáveis pelo gerenciamento de recurso hídricos; prefeitos municipais; entidades representativas de usuários; e entidades civis de recursos hídricos. Não há ordem hierárquica nos quatro setores previstos no art. 9o, da resolução.

Da proposta a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos deverá constar: I – justificativa circunstanciada da necessidade da criação do Comitê, com diagnóstico da situação dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; II- caracterização da bacia hidrográfica e identificação dos setores usuários de recursos hídricos; III – indicação de diretoria provisória; IV – juntada da proposta com as assinaturas dos setores acima assinalados. 

Composição dos comitês de Bacia Hidrográfica.
Introdução

"Os  Comitês de Bacia Hidrográfica são composto por representantes;
I – da União; 
II- dos Estados e do Distrito Federal, cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação; 
III- dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; 
IV – dos usuários de sua  área de atuação; 
V- das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia" (art. 39 da Lei 9.433/1997).

O conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá "critérios gerais para a elaboração dos regimentos internos" dos Comitês de Bacia Hidrográfica (art. 35, VIII, da Lei 9.433/1997), sendo que inciso I do art. 39 da Lei 9.433/1997, que prevê a participação da União.

Os incisos II, III, IV e V  e os 1o, e 3o, do art. 39, ora analisados, aplicam-se tanto aos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio da União como aos de rios de domínios dos Estados.

Trata-se de norma geral, editada para estruturar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos ( art. 21,XIX, e 24, 1o, ambos da CF).

Na representação da União deverá ser incluído um representante do Ministério das Relações exteriores nos Comitês de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada (art. 39, 2o,) .Aqui se trata somente dos comitês de Bacia hidrográfica de rios sob domínio federal.

Nos Comitês de Bacia Hidrográfica cujos territórios abranjam terras indígenas ( art. 39, 3o,) temos duas situações. Na primeira situação temos Comitês em que a União esteja representada – e, assim, deverá integrar sua representação a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, como deverão estar representadas as comunidades indígenas (art. 39, 3o, I e II). Na Segunda situação, estando ausente a União dos Comitês de Bacia Hidrográfica, a  FUNAI não será representada, mas as comunidades indígenas em suas áreas de atuação, as comunidades indígenas não poderão estar excluídas.
Numa determinada "área de atuação" só deverá existir um Comitê de Bacia Hidrográfica, não sendo admissível a justaposição de competências de dois Comitês em relação  a uma mesma área. Contudo, as Agencias de Água não estarão restrita à área de um  só Comitê de Bacia Hidrográfica, pois, segundo o art. 42 da Lei 9.433/1997, poderão ter  "a mesma área de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica".

Os usuários de recursos hídricos, quando reunidos em "associações regionais, locais ou setoriais"( art. 47,II, da Lei citada), fazem parte das "organizações civis de recursos hídricos", que também tem representação nos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Das entidades Civis nos Comitês de Bacia Hidrográfica.

No capítulo VI do Título II da Lei 9.433/1997, trata-se das "Organizações Civis de Recursos Hídricos". Ao falar de "entidades civis de recursos hídricos" a lei admite a inclusão de todas as entidades de defesa do meio ambiente, tanto que no art. 47, caput, todas as entidades que constam dos cinco incisos "são consideradas, para os efeitos  desta lei, organizações civis de recursos hídricos".

A exigência  de "atuação comprovada na bacia "por parte das organizações não – governamentais   - ONGS não é extemporânea, pois busca valorizar a vivência das organizações que conheçam os problemas regionais.

Competência dos comitês de Bacia Hidrográfica em Rios de Domínio da União.

Conforme Paulo Afonso Leme Machado as competências dos Comitês foram inseridas no art. 38 da Lei 9.433/1997, sendo definidos em seus nove incisos.

Autonomia dos comitês de Bacia Hidrográfica e  intervenção do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Como já dissemos, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos deverá intervir nos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da  União quando houver manifesta transgressão das normas contidas na Lei 9.433/1997 e na Resolução  CNRH-5/2000 ( art. 4o, da referida resolução). O fato de o Conselho Ter –se dado esse poder de intervenção não acarreta a perda da autonomia dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Dentro da estrutura do Sistema Nacional de Recursos Hídricos há uma hierarquia administrativa não de "mandonismo", mas de vigilância para se conseguir a prática das normas legais hídricas.

Por isso, é que está assegurada a ampla  defesa dos Comitês de Bacia Hidrográfica e os atos do conselho deverão esta revestidos de legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade segurança jurídica, moralidade, contraditório, publicidade, interesse público e  eficiência, como mandam a Lei 9.784/1999 e a art. 37 da Constituição Federal.

Agencia de Água, Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos e Autonomia dos Estados.

Poderiam os Estados criar Agencias de água diferentes do sistema preconizado pelo Capítulo IV do Título II da Lei 9.433/1997? Parece que a resposta deva ser negativa.  Isto é, constitucionalmente , o sistema é único no Brasil (art. 21, XIX, da CF); mas, desde que não se desvirtue as estrutura do Sistema Nacional, os Estados não perdem sua autonomia de legislar supletivamente sobre o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art.18 da CF).

Baseando-se no que consta nos arts. 41 a 44 da Lei 9.433/1997, antes mesmo do advento da lei de Agencias de Águas (não sobre as águas, como já foi exposto). Quando for promulgada a lei (federal) de Agencias de Águas, os Estados terão o dever constitucional de adaptar suas a Agencias, no  que estas contrariem a norma federal superveniente ( art.24, 4o, da CF).

Agencia de Água e o Planejamento

Entre as atividade de planejamento, compete às Agencias de Água: "manter balanço atualizando da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação", "manter o cadastro de usuários de recursos hídricos" , "Promover os estudos necessários para a gestão de recursos hídricos em sua área de atuação"; e "elaborar o Plano de recursos Hídricos" (art. 44, I, II, VII e IX, da lei 9.433/1997).

Agencias de Água e a informação.

As agencias de Água tem entre suas atribuições a de  "gerir o sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação" (art. 44, VI, da lei comentada), observando todo o capítulo sobre o "Sistema de Informações".
Agencias de Água e atividade financeira.

Entre as atribuições que a lei 9.433/1997 conferiu, em seu art. 44, às Agencias de Águas, o poder regulamentar da instituição e utilização dos recursos hídricos em qualquer bacia nacional.

Controle da atividade financeira das Agencias de Água.

O anteprojeto da lei das Agencias de Água preconiza uma estrita fiscalização, levando-se em conta a natureza jurídica apontada para as Agencias, que serão "fundações de direito privado", dizendo: "As  Agencias de Água, cuja área de atuação abranja correntes de água da União, serão fiscalizadas, quando aos procedimentos efetuados e os resultados obtidos, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público Federal".

Consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas e Agencias de Água.

O Título IV _ "Das Disposições Gerais e Transitórias"  da lei 9.433/1997 diz, em seu art. 51: "Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de competência da Agencias de Água, enquanto esses organismo não estiverem constituídos".

Sendo que o Poder Judiciário poderá anular o ato do Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, suspender liminarmente a "delegação" aos consórcios e associações e a possibilidade de cobrança, se os artigos da lei acima apontado forem descumprido.

CONCLUSÃO

Com fundamento no estudo linhas acima enfrentado, concluo que nossa legislação e seus órgãos integrantes do atual sistema de gerenciamento de recursos hídricos é infinitamente bem definido e bem atuante, porém, é uma pena que tendo o Brasil, uma das maiores reservas de águas subterrâneas do mundo, bem como incontáveis rios, lagos e reservas aqüíferas distribuídas por todo Estado, soframos ainda com pessoas, indústrias que irresponsavelmente contaminem nossas reservas, que outrora eram reservas ilimitadas e que atualmente são totalmente limitas, caso não se promova uma conscientização imediata de nossa população.

Entendemos por fim, que mesmo a mercê de termos uma das maiores reservas aqüíferas do mundo, bem como termos potencial inclusive de abastecer o mundo inteiro com essas, não podemos fechar nossos olhos aos predadores de nossos meios e reservas naturais, considerando que temos uma das melhores legislações do mundo na proteção dos recursos ambientais, devemos colocar em pratica o exercício de tais cuidados com responsabilidade e atuação efetivamente na solução dos eventuais problemas e prevenindo-os antes que ocorram.


BIBLIOGRAFIAS:
Referência Bibliográfica

DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São
Paulo: Malheiros, 1994.
FIORILO, Celso Antonio da Silva. Curso de Direito Ambiental
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_____ Grandes Eventos. Meio Ambiente. (s/n): Escola Superior do
Ministério Público da União.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A Tutela da água e algumas implicações
nos direitos fundamentais. 1ª ed. Bauru: ITE, 2002.
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MACHADO, Paulo Afonso Leme. Recursos Hídricos direitos brasileiros e
internacionais.

TOMANIK, Cid. Regime Jurídico e Polícia das águas. 



Obtido em 22 de maio de 2005, postado em 13 de setembro de 2021.

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